PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.222
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 15. DA LEI MUNICIPAL Nº 2.864/1996.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O artigo 15. da Lei Municipal nº 2.864/1996, que “Institui Programa Habitacional do Município de Varginha para pessoas de baixa renda e dá outras providências” passa a ter a seguinte redação:
“Art. 15. O adquirente beneficiado por esta Lei somente poderá ceder ou transferir o seu imóvel a terceiros, após decorridos 5 (cinco) anos da data de assinatura do contrato de aquisição junto à Prefeitura ou após recebida a escritura pública de transferência outorgada pelo Município, ressalvada a hipótese prevista no artigo seguinte”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 06 de abril de 2005; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO