PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.216
ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 4º E 23. DA LEI MUNICIPAL DE Nº 4.003/2003 QUE ORGANIZA A GUARDA MUNICIPAL DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Os artigos 4º e 23. da Lei Municipal de nº 4.003/2003, que Organiza a Guarda Municipal de Varginha passam a ter as seguintes redações:
“Art. 4º ...
...
Parágrafo único. Com referência ao auxílio na fiscalização e controle de tráfego e trânsito, previsto no inciso II, está compreendida a prática dos atos de competência dos agentes municipais de trânsito, cujo controle será efetuado pela autoridade de trânsito.
Art. 23. Os ocupantes dos cargos denominados Guarda Municipal serão submetidos, após a posse no cargo e no início do respectivo exercício, a Curso Intensivo de Formação, com período de duração de 120 (cento e vinte) dias, observada carga horária de 8 (oito) horas diárias, como forma de qualificação profissional.
Parágrafo único. Durante a realização do curso previsto no “caput” deste artigo, os candidatos receberão retribuição equivalente a 60% (sessenta por cento) do vencimento-base previsto para o cargo de Guarda Municipal”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 15 de março de 2005; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO