PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.209
ACRESCENTA PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 2.404/1993.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica acrescido parágrafo único ao artigo 4º da Lei Municipal nº 2.404/1993, que “Dispõe sobre a concessão de aposentadoria aos servidores municipais, pensões aos seus dependentes, institui o Fundo de Aposentadoria e Pensões – FAPEN e dá outras providências”, com a seguinte redação:
“Art. 4º...
....
Parágrafo único. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, se acometido de qualquer das moléstias especificadas no inciso III do artigo 3º desta Lei, passará a perceber, a partir do protocolo do pedido administrativo de revisão, provento integral”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, irradiando seus efeitos sobre os pedidos de revisão em tramitação junto à Administração.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura do Município de Varginha, 22 de fevereiro de 2005; 122º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA PREFEITO MUNICIPAL |
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |