Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2004 LEI Nº 4.040 - Autoriza o município de Varginha a tranferir auxílio financeiro às escolas de samba e blocos carnavalescos para a realização do carnaval/2004, e dá outras providências.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.040

(Projeto de Lei do Executivo nº 09/2004, de Autoria do Prefeito Municipal, Mauro Tadeu Teixeira)

Autoriza o município de Varginha a tranferir auxílio financeiro às escolas de samba e blocos carnavalescos para a realização do carnaval/2004, e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a transferir auxílio financeiro até o valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais) às Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos para a realização do Carnaval de 2004.

 

Art. 2º Do valor acima consignado, será destinado auxílio financeiro no valor de até R$ 13.000,00 (treze mil reais) a cada Escola de Samba devidamente credenciada junto à Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC, até o dia 10 de fevereiro do corrente ano, devendo no ato do credenciamento preencher alguns requisitos, tais como: estar legalmente constituída, ter no mínimo 200 (duzentos) participantes devidamente comprovado através de Termo de Compromisso assumido e demais formalidades que serão definidas pela Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC.

 

Art. 3º Para os blocos carnavalescos, do valor total, conforme descrito no art. 1o desta Lei, será repassado o auxílio financeiro no valor de até R$ 3.000,00 (três mil reais) à cada bloco carnavalesco devidamente credenciado junto à Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC, até o dia 10 de fevereiro do corrente ano, devendo no ato do credenciamento preencher alguns requisitos, tais como: estar legalmente constituído, ter no mínimo 50 (cinqüenta) participantes devidamente comprovados através de Termo de Compromisso assumido e demais formalidades que serão definidas pela Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC.

 

§ 1º O auxílio financeiro a ser concedido na forma desta Lei para as Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos, será para o pagamento ou ressarcimento das despesas realizadas para as compras de ornamentos, fantasias, apetrechos carnavalescos e demais despesas pertinentes e vinculadas à participação da agremiação no Carnaval/2004.

 

§ 2º Só serão permitidos o ressarcimento de despesas com a compra de ornamentos e fantasias e demais apetrechos carnavalescos realizadas após o dia 10 de janeiro de 2004.

 

Art. 4º A comprovação da realização das despesas, far-se-á mediante a apresentação à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, de Notas Fiscais e outros documentos que efetivamente comprovem a utilização de recursos próprios para a participação nos desfiles 2004.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON poderá realizar as diligências que julgar necessárias, à verificação do relatório de gastos apresentados pelas Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos, inclusive recusar os documentos que entender que não são apropriados ou que não revestem-se das formalidades legais, ou mesmo que deixem dúvidas sobre a sua veracidade ou pertinência com o objetivo do benefício.

 

§ 2º As despesas deverão ser acompanhadas dos comprovantes e formalizadas até 60 (sessenta) dias corridos, contados a partir do último dia do carnaval.

 

§ 3º Na hipótese de descumprimento das condições impostas às Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos nos artigos supramencionados, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiado será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma da legislação municipal aplicável, não podendo ainda receber qualquer tipo de auxílio da Administração Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Art. 5º Todas as atividades relacionadas ao Carnaval de 2004, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle e acompanhamento.

 

Art. 6º Para cumprimento desta Lei, fica o Município de Varginha autorizado a celebrar convênio, no qual deverá constar as obrigações das entidades para com o Município.

 

Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no “caput” deste artigo.

 

Art. 7º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignadas no corrente exercício financeiro, no orçamento da Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC classificada sob o código: 23.695.7020.7404, ficando desde já o Executivo Municipal, autorizado a suplementá-la, até o valor estabelecido no art. 1o desta Lei.

 

Art. 8º Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 03 de fevereiro de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


SEBASTIÃO EGÍDIO LEMOS DE MENDONÇA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO