Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2004 LEI Nº 4.039 - Autoriza o município de Varginha a transferir auxílio financeiro à liga de escolas de samba do município de Varginha para a realização do carnaval/2004, e dá outras providências.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.039

(Projeto de Lei do Executivo nº 10/2004, de Autoria do Prefeito Municipal, Mauro Tadeu Teixeira)

Autoriza o município de Varginha a transferir auxílio financeiro à liga de escolas de samba do município de Varginha para a realização do carnaval/2004, e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a transferir auxílio financeiro até o valor de R$ 56.000,00 (cinqüenta e seis mil reais) à LIGA DE ESCOLAS DE SAMBA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA, para a realização do Carnaval de 2004.

 

Parágrafo único. O valor do auxílio financeiro transferido a LIGA DE ESCOLAS DE SAMBA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA deverá ser usado para custear as despesas com a sonorização, contratação de uma Banda Musical, palcos, iluminação dos palcos, decoração do local do desfile, premiação das escolas, blocos e fantasias, despesas com os jurados, com os membros da ”Corte do Rei Momo”, lanches e demais despesas ligadas ao evento.

 

Art. 2º A comprovação da realização das despesas, far-se-á mediante a apresentação à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, de notas fiscais e outros documentos que efetivamente comprovem a utilização de recursos próprios para a participação nos desfiles 2004.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON poderá realizar as diligências que julgar necessárias, à verificação do relatório de gastos apresentados pela Liga de Escolas de Samba do Município de Varginha, inclusive recusar os documentos que entender que não são apropriados ou que não revestem-se das formalidades legais, ou mesmo que deixem dúvidas sobre a sua veracidade ou pertinência com o objetivo do benefício.

 

§ 2º As despesas deverão ser acompanhadas dos comprovantes e formalizadas até 60 (sessenta) dias corridos contados a partir do último dia do carnaval.

 

§ 3º Na hipótese de descumprimento das condições impostas, nos artigos supramencionados, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o beneficiado será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma da Legislação Municipal aplicável, não podendo ainda receber qualquer tipo de auxílio da Administração Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

 

Art. 3º Para a premiação das Escolas de Samba, Blocos Carnavalescos e Fantasias poderá ser gasto, do valor descrito no art. 1o desta Lei, a quantia de até R$ 12.750,00 (doze mil, setecentos e cinqüenta reais), do auxílio financeiro repassado para a Liga de Escolas de Samba do Município de Varginha, cabendo à Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC, de comum acordo com os representantes da referida entidade, das Escolas de Samba e dos Blocos Carnavalescos, a escolha dos quesitos e da comissão julgadora nomeada para a escolha dos melhores entre as Escolas de Samba e Blocos Carnavalescos que desfilarão, bem como, as fantasias, nos quesitos originalidade e luxo.

 

§ 1º A Escola de Samba que for contemplada com o 1o (primeiro) lugar receberá o prêmio em dinheiro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para o 2o (segundo) lugar o prêmio em dinheiro será no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o 3o (terceiro) lugar receberá a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 

§ 2º O bloco carnavalesco que for contemplado com o 1o (primeiro) lugar receberá o prêmio em dinheiro no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), para o 2o (segundo) lugar o prêmio em dinheiro será no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e o 3o (terceiro) lugar receberá a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).

 

§ 3º A fantasia que for a 1a (primeira) colocada no quesito “luxo” receberá o prêmio em dinheiro no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o 2o (segundo) lugar o prêmio em dinheiro será no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) e para o 3o (terceiro) lugar será dado o prêmio em dinheiro no valor de R$ 100,00 (cem reais).

 

§ 4º A fantasia que for a 1a (primeira) colocada no quesito “originalidade” receberá o prêmio em dinheiro no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); para o 2o (segundo) lugar o prêmio em dinheiro será no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) e para o 3o (terceiro) lugar será dado o prêmio em dinheiro no valor de R$ 100,00 (cem) reais.

 

§ 5º Na hipótese de empate entre os concorrentes será definida a classificação por meio de sorteio, realizado pela Secretaria Municipal de Turismo e Comércio – SETEC com a presença da Liga e das escolas e blocos que participaram do evento, no dia da apuração a ser definido pelos organizadores.

 

Art. 4º Todas as atividades relacionadas ao Carnaval de 2004, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle e acompanhamento.

 

Art. 5º Para cumprimento desta Lei, fica o Município de Varginha autorizado a celebrar convênio, no qual deverá constar as obrigações das entidades para com o Município.

 

Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópia do instrumento firmado com base no “caput” deste artigo.

 

Art. 6º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignadas no corrente exercício financeiro, no orçamento da Secretaria Municipal de Turismo e Comércio - SETEC classificada sob o código: 23.695.7020.7404, ficando desde já o Executivo Municipal, autorizado a suplementá-la, até o valor estabelecido no art. 1o desta Lei.

 

Art. 7º Em razão da despesa estabelecida nesta Lei já possuir previsão no orçamento do Município para o corrente exercício, a mesma, enquanto ação governamental, não acarreta aumento de despesa para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, motivo pelo qual não produz impacto orçamentário-financeiro.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 03 de fevereiro de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.


MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


SEBASTIÃO EGÍDIO LEMOS DE MENDONÇA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO E COMÉRCIO