Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2004 LEI Nº 4.032 - Concede subvenção sociais às entidades que menciona e dá outras providências.

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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.032

(Projeto de Lei do Executivo nº 01/2004, de Autoria do Prefeito Municipal, Mauro Tadeu Teixeira)

Concede subvenção sociais às entidades que menciona e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a conceder, com base na programação anual de assistência estabelecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, subvenções sociais às entidades abaixo relacionadas, nos seguintes valores:

 

SERVIÇO DE PROMOÇÃO SOCIAL

ENTIDADE

REPASSE

ABRAÇO – Assoc. Brasileira Comunit. para a Prevenção do Abuso de Drogas

R$ 14.250,00

FUVAE – Fundação Varginhense de Assistência aos Excepcionais

R$ 17.500,00

CDCA – Centro de Desenvolvimento da Criança e do Adolescente

R$ 47.925,00

Sociedade Civil Nossa Senhora do Rosário

R$ 12.500,00

ACRENOC – Associação Comunitária de Recuperação Novo Caminho

R$ 22.000,00

Escola de Pais

R$ 2.000,00

Grupo Unidos São João Batista

R$ 8.950,00

Centro Espírita Humildade e Caridade

R$ 2.350,00

SAEVAR – Sociedade Amigos da Educação de Varginha

R$ 36.000,00

Associação Beneficente Levanta-te e Anda

R$ 12.250,00

Sociedade Paroquial do Divino Espírito Santo

R$ 15.000,00

OÁSIS – Organização de Assistência e Serviços Integrados aos Sujeitos com Necessidades Especiais

R$ 7.750,00

Sociedade São Vicente de Paulo

R$ 2.600,00

Vida Viva – Associação do Voluntariado de Varginha

R$ 30.000,00

Sociedade Eunice Weaver de Varginha

R$ 23.500,00

Sociedade Espírita Irmã Sheila

R$ 1.450,00

Caixa Beneficente Valentim Ferreira Couto

R$ 5.325,00

 

Art. 2º O total das subvenções concedidas perfazem o montante de R$ 261.350,00 (duzentos e sessenta e um mil, trezentos e cinqüenta reais).

 

Art. 3º As subvenções sociais de que trata a presente Lei serão pagas de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo único. As subvenções sociais previstas no artigo 1º, deverão ser pagas no prazo de até 90 (noventa) dias, a contar da data de vigência desta Lei.

 

Art. 4º As entidades beneficiadas com o pagamento das subvenções ficam obrigadas, sob pena de não lhes serem mais concedidos quaisquer outros benefícios de caráter financeiro, a prestar contas ao Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, que deverá minuciosamente analisá-la e aprová-la, remetendo-a, em seguida, à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, para que esta ratifique a aprovação da referida prestação de contas.

 

§ 1º Caso necessário, a Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, após as deliberações cabíveis mencionadas no caput deste artigo, deverá encaminhar as prestações de contas ao CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 2º A prestação de contas das subvenções porventura pagas parceladamente, deverá ser feita pela entidade beneficiada dentro de até 90 (noventa) dias corridos após o recebimento de cada parcela, sob pena de não serem pagas as parcelas subseqüentes.

 

Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado, se necessário, a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita pelas entidades subvencionadas pelo Município.

 

Art. 6º Fica o Município de Varginha autorizado a celebrar com as entidades subvencionadas os respectivos Convênios, Termos Aditivos ou Adendos, objetivando e disciplinando a aplicação dos recursos decorrentes das subvenções sociais ora concedidas.

 

Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópias dos Convênios, Termos Aditivos ou Adendos celebrados com as entidades.

 

Art. 7º Fica ainda o Município de Varginha, também com base na mesma deliberação do CMAS, autorizado a transferir recursos financeiros da ordem de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) do Fundo Municipal de Assistência Social para o FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, visando o desenvolvimento de programas e ações sociais destinadas à Criança e ao Adolescente.


 

Art. 8º Os recursos necessários ao pagamento das despesas previstas nesta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, consignada no corrente exercício financeiro (2004).

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 26 de janeiro de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


MYRIAM APARECIDA SANT’ANA BRAGA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL