Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2004 LEI Nº 4.029 - Acrescenta §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao artigo 7º da lei municipal nº 3.181/99.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.029

 

Acrescenta §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao artigo  7º da lei municipal nº 3.181/99.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 7º da Lei Municipal nº 3.181/99, que “Dispõe Sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Varginha e Dá Outras Providências”, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, com as seguintes redações:

 

Art. 7º ...

 

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º Os imóveis construídos, há mais de 5 anos e devidamente regularizados, com destinação de residência unifamiliar (R1), poderão, de modo especial e provisório e a critério exclusivo da Administração, ter o uso alterado para abrigar atividades de Serviços de pequeno, médio ou grande porte (S1, S2 ou S3), descritas nos incisos IV, V e VI deste artigo, desde que o proprietário e/ou o locatário, solicite a alteração provisória de uso, através de requerimento protocolado junto à Administração, instruído com:

  1. cópia do contrato social, comprovando que atividade de prestação de serviço se enquadra nos termos deste artigo;

  2. documento firmado pelo proprietário do imóvel declarando-se de acordo com a alteração provisória de uso e ciente do lançamento do IPTU no valor correspondente à nova categoria de uso;

  3. croqui detalhado do imóvel, com demonstração exata de sua localização;

  4. certidão Negativa de Débito expedida pelo Município de Varginha, em nome do proprietário do imóvel e, quando for o caso, do locatário do mesmo;

§ 4º O processo Administrativo instaurado a partir do requerimento de que trata o parágrafo anterior, deverá receber parecer técnico dos seguintes Setores Administrativos:

  1. setores de Fiscalização de obras e Posturas e de Aprovação de Projetos e Assessoria Técnica da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;

  2. vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;

  3. do COPLAD, quando assim solicitado pelo senhor Secretário Municipal de Planejamento Urbano.

§ 5º Estando o Processo Administrativo devidamente instruído, inclusive com pareceres favoráveis dos Setores referidos no parágrafo anterior e do senhor Secretário Municipal de Planejamento Urbano, a Secretaria Municipal da Fazenda, observada a Legislação aplicável, expedirá o “Alvará de Localização e Funcionamento”, assim como providenciará as anotações fiscais correspondentes para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano em razão da nova categoria de uso desde que:

  1. pagas as taxas correspondentes ao alvará e os demais encargos legais previstos em Lei;

  2. paga a “Taxa de Alteração Provisória de Uso”, a qual será devida à razão de R$7,00 (sete reais) por metro quadrado.

§ 6º Por questões de interesse público a Administração poderá indeferir a alteração de categoria de uso solicitada, não cabendo deste indeferimento qualquer recurso.

§ 7º A qualquer tempo o imóvel retornará à sua categoria original de uso residencial, sem ônus:

  1. a requerimento do interessado;

  2. uma vez cessadas as condições que facultaram a alteração de uso ou se constatada pela Administração que a mesma está a prejudicar o interesse público, caso em que, a reclassificação para a categoria inicial (Residencial) se dará de ofício pela Autoridade Administrativa.

§ 8º Na hipótese da alínea “b” do parágrafo anterior, a Administração não renovará o “Alvará de Localização e Funcionamento” antes concedido.

§ 9º A mudança provisória de uso porventura permitida pela Administração com base nos §§ anteriores, não autoriza o proprietário do imóvel ou seu locatário a executar reformas e/ou benfeitorias que descaracterizem o uso originário do imóvel”.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente a Lei Municipal nº 3.922/2003.


Prefeitura Municipal de Varginha, 07 de janeiro de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 



 


MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO