PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.029
Acrescenta §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º ao artigo 7º da lei municipal nº 3.181/99.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Ficam acrescidos ao artigo 7º da Lei Municipal nº 3.181/99, que “Dispõe Sobre o Uso e Ocupação do Solo Urbano do Município de Varginha e Dá Outras Providências”, §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, com as seguintes redações:
“Art. 7º ...
§ 1º ...
§ 2º ...
§ 3º Os imóveis construídos, há mais de 5 anos e devidamente regularizados, com destinação de residência unifamiliar (R1), poderão, de modo especial e provisório e a critério exclusivo da Administração, ter o uso alterado para abrigar atividades de Serviços de pequeno, médio ou grande porte (S1, S2 ou S3), descritas nos incisos IV, V e VI deste artigo, desde que o proprietário e/ou o locatário, solicite a alteração provisória de uso, através de requerimento protocolado junto à Administração, instruído com:
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cópia do contrato social, comprovando que atividade de prestação de serviço se enquadra nos termos deste artigo;
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documento firmado pelo proprietário do imóvel declarando-se de acordo com a alteração provisória de uso e ciente do lançamento do IPTU no valor correspondente à nova categoria de uso;
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croqui detalhado do imóvel, com demonstração exata de sua localização;
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certidão Negativa de Débito expedida pelo Município de Varginha, em nome do proprietário do imóvel e, quando for o caso, do locatário do mesmo;
§ 4º O processo Administrativo instaurado a partir do requerimento de que trata o parágrafo anterior, deverá receber parecer técnico dos seguintes Setores Administrativos:
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setores de Fiscalização de obras e Posturas e de Aprovação de Projetos e Assessoria Técnica da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano;
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vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde;
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do COPLAD, quando assim solicitado pelo senhor Secretário Municipal de Planejamento Urbano.
§ 5º Estando o Processo Administrativo devidamente instruído, inclusive com pareceres favoráveis dos Setores referidos no parágrafo anterior e do senhor Secretário Municipal de Planejamento Urbano, a Secretaria Municipal da Fazenda, observada a Legislação aplicável, expedirá o “Alvará de Localização e Funcionamento”, assim como providenciará as anotações fiscais correspondentes para efeito de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano em razão da nova categoria de uso desde que:
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pagas as taxas correspondentes ao alvará e os demais encargos legais previstos em Lei;
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paga a “Taxa de Alteração Provisória de Uso”, a qual será devida à razão de R$7,00 (sete reais) por metro quadrado.
§ 6º Por questões de interesse público a Administração poderá indeferir a alteração de categoria de uso solicitada, não cabendo deste indeferimento qualquer recurso.
§ 7º A qualquer tempo o imóvel retornará à sua categoria original de uso residencial, sem ônus:
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a requerimento do interessado;
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uma vez cessadas as condições que facultaram a alteração de uso ou se constatada pela Administração que a mesma está a prejudicar o interesse público, caso em que, a reclassificação para a categoria inicial (Residencial) se dará de ofício pela Autoridade Administrativa.
§ 8º Na hipótese da alínea “b” do parágrafo anterior, a Administração não renovará o “Alvará de Localização e Funcionamento” antes concedido.
§ 9º A mudança provisória de uso porventura permitida pela Administração com base nos §§ anteriores, não autoriza o proprietário do imóvel ou seu locatário a executar reformas e/ou benfeitorias que descaracterizem o uso originário do imóvel”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente a Lei Municipal nº 3.922/2003.
Prefeitura Municipal de Varginha, 07 de janeiro de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO