PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.028
Dispõe sobre o trânsito de bicicletas no âmbito do município de Varginha e dá outras providências.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º O trânsito de bicicletas nas vias públicas do Município de Varginha, aberta a circulação pública, reger-se-á por esta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por vias públicas as ruas, avenidas, praças, estradas, caminhos ou passagens de domínio público.
Art. 2º O trânsito de bicicletas, nas vias de que trata o artigo anterior, obedecerá as seguintes regras gerais:
I – a circulação far-se-á sempre do lado direito da via, admitidas as exceções devidamente justificadas e sinalizadas;
II – o ciclista deverá conduzir sua bicicleta com a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito e conduzi-la pela direita da pista junto à guia da calçada (meio fio) ou acostamento, mantendo-se em fila única, quando em grupo, mesmo que houver faixa especial a elas destinadas;
III – diante de escolas, logradouros estreitos, local de embarque e desembarque, ou, onde haja grande movimentação de pedestres, deverá o ciclista transitar em velocidade compatível com a segurança;
IV – obedecer à sinalização;
V – guardar distância de segurança da bicicleta e do veículo que seguir imediatamente em frente.
Parágrafo único. O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direito e deveres.
Art. 3º É proibido a todo condutor de bicicleta:
I – desobedecer ao sinal fechado ou parada obrigatória, prosseguindo na marcha;
II – transitar pela contramão de direção e em passeios, bem como no interior de praças e jardins;
III – forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos, estejam na iminência de passar um pelo outro;
IV – transitar em sentido oposto ao estabelecido para via, desde que devidamente sinalizada;
V - disputar corrida por espírito de Emulação;
VI – transitar com bicicleta em mau estado de conservação e segurança;
VII – conduzir a sua bicicleta a pé ou sobre ela, em estado de embriaguez.
Parágrafo único. Fica permitido em caráter de exceção o uso de bicicletas de pequeno porte, nas praças e áreas ajardinadas com o objetivo de desenvolver a recreação infantil.
Art. 4º A inobservância de qualquer preceito estabelecido nesta Lei, será considerado como infração.
Art. 5º O responsável pela infração fica sujeito as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – apreensão do Veículo;
III – multa.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei, não exonera o infrator das sanções civis e penais cabíveis.
§ 3º A advertência será aplicada verbalmente pelo agente de trânsito, quando, em face das circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade a infração.
Art. 6º A apreensão da bicicleta dar-se-á quando:
I – o seu condutor disputar corrida com espírito de emulação;
II – estiver a bicicleta em mau estado de conservação e segurança;
III - quando o seu condutor transitar na contramão de direção ou em cima de calçadas ou de passeios destinados aos pedestres, inclusive no interior de praças e jardins;
IV – quando o condutor envolver-se em acidente grave, assim considerado a critério das autoridades de trânsito;
V – quando usadas em competição esportiva na via pública realizadas sem autorização da autoridade competente e sem observância das medidas cauteladoras de segurança pública.
Parágrafo único. As bicicletas apreendidas deverão ser levadas para local próprio a ser definido pela Administração Municipal, ficando a mesma responsável pela sua guarda e liberação.
Art. 7º As infrações puníveis com a apreensão da bicicleta sujeitará o infrator ou seu responsável às seguintes penalidades:
I – multa base de R$ 30,00 (trinta reais) na primeira infração;
II – multa elevada ao dobro nas infrações subsequentes.
§ 1º O valor arrecadado com as multas pagas pelos infratores do disposto nesta Lei, será destinado ao Fundo de Assistência ao Trânsito – FATRAN, criado pela Lei Municipal nº 3.562/2001.
§ 2º O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento da multa, a ser efetuada na agência bancária indicada pela Secretaria Municipal da Fazenda.
§ 3º O valor da multa base deverá ser corrigido anualmente pelo índice oficial que corrigir a inflação.
Art. 8º Satisfeitas as exigências legais, as bicicletas apreendidas em decorrência de infrações a esta Lei serão liberadas imediatamente.
Art. 9º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, caso necessário, a celebrar convênio de mútua colaboração com as Polícias Civil e Militar do Estado de Minas Gerais, para o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 10. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos anuais do Município.
Art. 11. As matérias não disciplinadas nesta Lei serão objetos de regulamentação, através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 07 de janeiro de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO