PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.025
Desafeta de caráter público área de terreno que especifica e dá outras providências.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos, uma área de terreno localizada nesta cidade, com 274m² (duzentos e setenta e quatro metros quadrados), constituída pelo lote 5(cinco) da quadra 1(um) do Bairro Damasco, devidamente registrada no Cartório de Imóveis da Comarca.
Art. 2º Em razão da desafetação de que trata o artigo anterior, fica o Município autorizado a permutar a área de terreno referida, com o lote 02 (dois) do corredor São José, com frente para a Rua Alice Rosendo de Andrade e com área de 200,00m² (duzentos metros quadrados), registrada no Cartório de Imóveis da Comarca, no Livro R1, sob o nº 33.715, pertencente ao senhor José Ricardo Menezes Alves ou quem de direito.
§ 1º As despesas com a elaboração da escritura pública de permuta e as relativas ao imposto de transmissão correrão por conta do Município, porém, caberá a cada um dos permutantes o pagamento do registro de seu imóvel junto ao Cartório de Imóveis da Comarca.
§ 2º As áreas a serem permutadas por força da presente Lei foram avaliadas, respectivamente, por R$ 5.480,00 (cinco mil, quatrocentos e oitenta reais) e R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), pelo que não existirá torna na permuta a ser efetivada.
Art. 3º A área a ser recebida em permuta pelo Município terá por finalidade a reurbanização do Corredor São José.
Art. 4º Para cumprimento dos termos da presente Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a escritura pública de permuta, ficando desde logo declarado que a ação governamental a ser instituída com base nesta Lei, não causará impacto no orçamento do Município, uma vez que as despesas dela decorrente, correrão à conta de dotações orçamentárias já existentes no orçamento municipal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 07 de janeiro de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉIA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JOSÉ OSWALDO FURLANETTO