PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 4.023
Dispõe sobre a criação e a extinção de secretarias na organização administrativa da prefeitura municipal de Varginha e dá outras providências.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º Fica criada na Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Varginha, a Secretaria Municipal de Governo com suas respectivas atribuições específicas e estrutura.
Art. 2º Compete à esta Secretaria:
I – promover as atividades de coordenação político-administrativa da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe, bem como, com autoridades federais, estaduais e de outros Municípios;
II – coordenar as relações do Executivo com o Legislativo, providenciando os contatos com os Vereadores, recebendo suas solicitações, encaminhando-as, tomando as providências necessárias;
III – acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei de interesse do Executivo na Câmara Municipal e manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao Prefeito sobre o assunto;
IV – promover o atendimento às pessoas que procurarem o Prefeito;
V – organizar as audiências do Prefeito, selecionando os pedidos e coligir subsídios para a compreensão do histórico dos assuntos de maneira a permitir-lhe a análise e decisão final;
VI – recepcionar visitantes e hóspedes oficiais do Governo Municipal, na ausência do Prefeito, ou quando por este designado;
VII – representar oficialmente o Prefeito, sempre que para isso for credenciado;
VIII – assinar convites para solenidades programadas;
IX – promover a elaboração de programas que, direta ou indiretamente, possam melhorar as relações públicas da Administração Municipal;
X – atuar como elemento de interligação e integração do Secretariado no desenvolvimento de todos os programas de Governo;
XI - observar os normativos municipais pertinentes à operacionalização administrativa dos diversos setores que compõem a estrutura da Prefeitura, mormente no que diz respeito à execução orçamentária;
XII – manter amplo, efetivo e estrito relacionamento com os órgãos jornalísticos (jornais, revistas, emissoras de rádio e de televisão) de Varginha, cidades da região e jornais de maior circulação no Estado;
XIII – divulgar na imprensa escrita, falada e televisiva, as atividades da Administração Municipal, incluindo os órgãos da Administração Indireta e conveniados;
XIV – redigir textos, notas e documentos de interesse do Município e providenciar sua divulgação nos meios de comunicação;
XV – supervisionar o serviço de cerimonial, coordenando cerimônias de inauguração de obras, eventos ou atividades político-administrativas do Prefeito;
XVI – editar, periodicamente, jornais, revistas e publicações diversificadas, com a finalidade de dar conhecimento à população das obras e feitos da Administração.
Art. 3º Compõe a Secretaria Municipal de Governo os seguintes órgãos auxiliares:
-
Chefia de Gabinete
-
Assessoria de Gabinete
-
Assessoria de Imprensa
-
Assistência de Publicidade
-
Assessoria de Projetos Captação de Recursos
-
Assistência de Imprensa
Parágrafo único. Em razão do disposto no Artigo 1o desta Lei, fica criado no Quadro Geral dos Servidores Públicos Municipais, o seguinte Cargo de Provimento em Comissão – CPC:
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO |
||
QUANT. |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
01 |
Secretário(a) Municipal de Governo |
CPC-7 |
Art. 4º Em razão da criação da SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, fica extinta a SECRETARIA MUNICIPAL DO CAFÉ, criada pela Lei Municipal nº 3.429/2001.
Art. 5º Face ao cargo de Secretário(a) Municipal de Governo acima criado fica extinto no Quadro Geral dos Servidores Públicos do Município de Varginha, o Cargo de Provimento em Comissão de Secretário Municipal do Café.
Art. 6º Em virtude da extinção da Secretaria Municipal do Café a SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA criada pela Lei Municipal de nº 3.429/2001 passa a denominar-se, SECRETARIA MUNICIPAL DO CAFÉ E AGRICULTURA, a qual compete:
I - levantar e interpretar o desempenho da cafeicultura no Município, propondo as ações que julgar necessárias para a sua melhoria;
II - prestar apoio logístico aos cafeicultores, nos termos do que dispuser a Lei Municipal;
III - implementar e dinamizar programas de melhoria da qualidade do café produzido no Município;
IV - estabelecer relacionamento interinstitucional para benefício da cafeicultura, observando para tanto, os regulamentos municipais pertinentes;
V - catalogar informações sobre o sistema cafeeiro existente no Município, de modo a emprestar-lhe a divulgação devida e a coordenação necessária para sua dinamização;
VI - operacionalizar e manter sistema de dados que permita dispor de uma estrutura formal de planejamento, documentação e acompanhamento, associando-se aos programas correlatos do Estado e da União;
VII - realizar eventos, inclusive em parceria com outros órgãos públicos, que objetivem a incrementação da produção do café, assim como de sua melhoria qualitativa;
VIII - formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento da cafeicultura do Município;
IX - desenvolver e executar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a produção agrícola cafeeira;
X - estabelecer e implantar sistema de incentivo ao aumento da produção de café no território do Município de Varginha;
XI - apurar a demanda do setor cafeeiro, propondo ao Executivo as ações necessárias para solução de tal demanda;
XII - levantar e interpretar o desempenho da agropecuária no Município, nas áreas de produção, comercialização, abastecimento e afins;
XIII - formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento agrícola do município;
XIV - analisar projetos e programas de órgãos que atuam no setor agrícola municipal;
XV - estabelecer critérios, em ordem de prioridade, para alocação de recursos municipais no fomento à agropecuária;
XVI - assessorar o Prefeito e os órgãos públicos representados no município;
XVII - mobilizar recursos locais, públicos e privados, para apoio às atividades agropecuárias;
XVIII - promover relacionamento interinstitucional nas áreas de agropecuária, educação e saúde, para benefício ao meio rural;
XIX - acompanhar a execução de projetos agropecuários no município, participando de sua avaliação;
XX - compatibilizar a execução de projetos agropecuários, conforme normas e posturas municipais;
XXI - sistematizar a coleta e a divulgação de informações sobre a agropecuária municipal;
XXII - coordenar a elaboração do Plano Municipal de Produção e Abastecimento, de forma participativa, envolvendo o Conselho Municipal de Política Agrícola, Pecuária e Abastecimento - COMAPA, que se compõe de representantes dos setores de comercialização, armazenamento, abastecimento, beneficiamento, transporte, pesquisa, assistência técnica, extensão e órgãos de classe e ainda, de um representante do Poder Legislativo Municipal;
XXIII - criar e manter patrulhas motomecanizadas com a finalidade precípua de prestação de serviços rurais, destinadas à abertura e conservação de estradas, preparo e conservação do solo e, em especial, atender ao pequeno produtor;
XXIV - fornecer, na medida do possível, insumos, máquinas, implementos, mudas e sementes;
XXV - instalar unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, proteção ambiental e lazer;
XXVI - promover e executar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de espécies nativas para programas de reflorestamento, incentivando também a arborização urbana, mantendo viveiros de essências florestais e plantas ornamentais;
XXVII - implantar e manter um Banco de Dados que permita dispor de uma estrutura formal de planejamento, documentação e acompanhamento, associando-se sempre, aos programas agrícolas do Estado e da União;
XXVIII - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, rentabilidades dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família;
XXIX - desenvolver ações para cadastramento e configuração do perfil econômico do Município.
§ 1º Em razão do disposto neste artigo, fica criado no Quadro Geral dos Servidores Públicos Municipais os seguintes Cargos de Provimentos em Comissão – CPC:
SECRETARIA MUNICIPAL DO CAFÉ E AGRICULTURA |
||
QUANT. |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
01 |
Secretário Municipal do Café e Agricultura |
CPC-7 |
01 |
Chefe do Departamento do Café |
CPC-6 |
§ 2º Para a operacionalização das atividades desenvolvidas pela extinta Secretaria Municipal do Café e da nova Secretaria Municipal do Café e Agricultura compõe a sua estrutura:
I - Departamento do Café;
II – Serviço de Desenvolvimento de Agricultura, Abastecimento e Comercialização;
III – Serviço de Patrulhamento Agrícola;
IV – Serviço de Meio Ambiente.
§ 3º Em face do disposto no parágrafo anterior deste artigo, ficam extintos os cargos de Secretário Municipal da Agricultura e Chefe de Apoio ao Café, criados pela Lei Municipal de nº 3.429/2001, bem como o cargo de Operador de Veículos Pesados da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SOSUB e dois cargos de Auxiliar de Serviço Público da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD.
Art. 7º A criação de cargos estabelecida por esta Lei está devidamente autorizada pela Lei Municipal nº 3.949/2003, que "Estabelece Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2004 e dá outras providências”.
Art. 8º No orçamento do Município para o ano de 2004 estão consignadas dotações próprias para atender o que dispõe a presente Lei.
Art. 9º As despesas estabelecidas por esta Lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que, existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 10. Inobstante ao disposto no artigo anterior, considerar-se-á, como fonte de recursos para satisfação das despesas continuadas criadas por esta Lei, conforme exigido no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a redução permanente das despesas com a extinção da estrutura e cargos pertencentes à Secretaria Municipal do Café - SECAF, bem como, a extinção do cargo de Operador de Veículos Pesados da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SOSUB e dois cargos de Auxiliar de Serviço Público da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD.
Parágrafo único. Para apuração da redução permanente de despesa utilizou-se como metodologia de cálculo, o confronto entre o valor que o Município efetivamente deixou de pagar e o que despenderá para promover o custeio das despesas criadas por esta Lei.
Art. 11. O Prefeito Municipal baixará os atos próprios e necessários ao fiel cumprimento da presente Lei, mormente quanto ao preenchimento dos cargos comissionados ora criados.
Art. 12. Para compor os órgãos auxiliares integrantes da Secretaria recém criada, o Prefeito Municipal poderá relotar cargos e pessoal através de Decretos, de acordo com a necessidade e conveniência do serviço.
Art. 13. Para facilitar a comunicação entre os órgãos municipais, as Secretarias ora criadas terão as suas siglas correspondentes, conforme abaixo especificado:
Secretaria Municipal de Governo |
SEGOV |
Secretaria Municipal do Café |
SECAGRI |
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 07 de janeiro de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
ANEXO I
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000)
LEI Nº 4.023
DESPESA DO TIPO CONTINUADA
OBJETO DA DESPESA: criação dos cargos de Secretário Municipal de Governo e o Chefe do Departamento do Café.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas serão custeadas pelo Orçamento do Município.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2004:
Sem reflexo, pois não aumenta a despesa orçamentária já prevista para o exercício de 2004, vez que este contará com a extinção de cargos existentes no quadro de servidores públicos.
IMPACTO NO ORÇAMENTO/2005:
Sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício obrigatoriamente constará rubrica específica para atender pessoal.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS:
As despesas criadas não afetarão as metas de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso advém da redução permanente das despesas com a extinção de cargos.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Para apuração da redução permanente de despesas utilizou-se como metodologia de cálculo, o confronto entre os valores das despesas com o cargo criado e a extinção dos cargos existentes.
COMPARATIVO DE DESPESAS COM O PAGAMENTO DO CARGO CRIADO E DA
REDUÇÃO DE DESPESAS COM CARGOS EXTINTOS:
DESPESAS COM CARGOS CRIADOS:
QUANT. |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
01 |
Secretário Municipal de Governo |
CPC-7 |
R$ 3.742,34 |
01 |
Chefe do Departamento do Café |
CPC-6 |
R$ 2.456,86 |
DESPESAS COM OS CARGOS EXISTENTES QUE ESTÃO SENDO EXTINTOS:
QUANT. |
NOMENCLATURA |
NÍVEL |
VENCIMENTO |
01 |
Secretário Municipal do Café |
CPC-7 |
R$ 3.742,34 |
01 |
Chefe do Serviço de Apoio do Café |
CPC-4 |
R$ 1.544,36 |
01 |
Operador de Veículos Pesados |
E-13 |
R$ 608,81 |
02 |
Auxiliar de serviço público |
E-01 |
R$ 508,80 |
Prefeitura Municipal de Varginha, 07 de janeiro de 2004.
MAURO TADEU TEIXEIRA
PREFEITO MUNICIPAL