Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2004 LEI Nº 4.023 - Dispõe sobre a criação e a extinção de secretarias na organização administrativa da prefeitura municipal de Varginha e dá outras providências.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



LEI Nº 4.023

Dispõe sobre a criação e a extinção de secretarias na organização administrativa da prefeitura municipal de Varginha e dá outras providências.

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

Art. 1º Fica criada na Organização Administrativa da Prefeitura Municipal de Varginha, a Secretaria Municipal de Governo com suas respectivas atribuições específicas e estrutura.

 

Art. 2º Compete à esta Secretaria:

 

I – promover as atividades de coordenação político-administrativa da Prefeitura com os munícipes, entidades e associações de classe, bem como, com autoridades federais, estaduais e de outros Municípios;

II – coordenar as relações do Executivo com o Legislativo, providenciando os contatos com os Vereadores, recebendo suas solicitações, encaminhando-as, tomando as providências necessárias;

III – acompanhar a tramitação dos Projetos de Lei de interesse do Executivo na Câmara Municipal e manter controle que lhe permita prestar informações precisas ao Prefeito sobre o assunto;

IV – promover o atendimento às pessoas que procurarem o Prefeito;

V – organizar as audiências do Prefeito, selecionando os pedidos e coligir subsídios para a compreensão do histórico dos assuntos de maneira a permitir-lhe a análise e decisão final;

VI – recepcionar visitantes e hóspedes oficiais do Governo Municipal, na ausência do Prefeito, ou quando por este designado;

VII – representar oficialmente o Prefeito, sempre que para isso for credenciado;

VIII – assinar convites para solenidades programadas;

IX – promover a elaboração de programas que, direta ou indiretamente, possam melhorar as relações públicas da Administração Municipal;

X – atuar como elemento de interligação e integração do Secretariado no desenvolvimento de todos os programas de Governo;

XI - observar os normativos municipais pertinentes à operacionalização administrativa dos diversos setores que compõem a estrutura da Prefeitura, mormente no que diz respeito à execução orçamentária;

XII – manter amplo, efetivo e estrito relacionamento com os órgãos jornalísticos (jornais, revistas, emissoras de rádio e de televisão) de Varginha, cidades da região e jornais de maior circulação no Estado;

XIII – divulgar na imprensa escrita, falada e televisiva, as atividades da Administração Municipal, incluindo os órgãos da Administração Indireta e conveniados;

XIV – redigir textos, notas e documentos de interesse do Município e providenciar sua divulgação nos meios de comunicação;

XV – supervisionar o serviço de cerimonial, coordenando cerimônias de inauguração de obras, eventos ou atividades político-administrativas do Prefeito;

XVI – editar, periodicamente, jornais, revistas e publicações diversificadas, com a finalidade de dar conhecimento à população das obras e feitos da Administração.

 

Art. 3º Compõe a Secretaria Municipal de Governo os seguintes órgãos auxiliares:


  1. Chefia de Gabinete

  2. Assessoria de Gabinete

  3. Assessoria de Imprensa

  4. Assistência de Publicidade

  5. Assessoria de Projetos Captação de Recursos

  6. Assistência de Imprensa

 

Parágrafo único. Em razão do disposto no Artigo 1o desta Lei, fica criado no Quadro Geral dos Servidores Públicos Municipais, o seguinte Cargo de Provimento em Comissão – CPC:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO

QUANT.

NOMENCLATURA

NÍVEL

01

Secretário(a) Municipal de Governo

CPC-7

 

Art. 4º Em razão da criação da SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO, fica extinta a SECRETARIA MUNICIPAL DO CAFÉ, criada pela Lei Municipal nº 3.429/2001.

 

Art. 5º Face ao cargo de Secretário(a) Municipal de Governo acima criado fica extinto no Quadro Geral dos Servidores Públicos do Município de Varginha, o Cargo de Provimento em Comissão de Secretário Municipal do Café.

 

Art. 6º Em virtude da extinção da Secretaria Municipal do Café a SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA criada pela Lei Municipal de nº 3.429/2001 passa a denominar-se, SECRETARIA MUNICIPAL DO CAFÉ E AGRICULTURA, a qual compete:

 

I - levantar e interpretar o desempenho da cafeicultura no Município, propondo as ações que julgar necessárias para a sua melhoria;

II - prestar apoio logístico aos cafeicultores, nos termos do que dispuser a Lei Municipal;

III - implementar e dinamizar programas de melhoria da qualidade do café produzido no Município;

IV - estabelecer relacionamento interinstitucional para benefício da cafeicultura, observando para tanto, os regulamentos municipais pertinentes;

V - catalogar informações sobre o sistema cafeeiro existente no Município, de modo a emprestar-lhe a divulgação devida e a coordenação necessária para sua dinamização;

VI - operacionalizar e manter sistema de dados que permita dispor de uma estrutura formal de planejamento, documentação e acompanhamento, associando-se aos programas correlatos do Estado e da União;

VII - realizar eventos, inclusive em parceria com outros órgãos públicos, que objetivem a incrementação da produção do café, assim como de sua melhoria qualitativa;

VIII - formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento da cafeicultura do Município;

IX - desenvolver e executar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico para a produção agrícola cafeeira;

X - estabelecer e implantar sistema de incentivo ao aumento da produção de café no território do Município de Varginha;

XI - apurar a demanda do setor cafeeiro, propondo ao Executivo as ações necessárias para solução de tal demanda;

XII - levantar e interpretar o desempenho da agropecuária no Município, nas áreas de produção, comercialização, abastecimento e afins;

XIII - formular diretrizes e estratégias para o desenvolvimento agrícola do município;

XIV - analisar projetos e programas de órgãos que atuam no setor agrícola municipal;

XV - estabelecer critérios, em ordem de prioridade, para alocação de recursos municipais no fomento à agropecuária;

XVI - assessorar o Prefeito e os órgãos públicos representados no município;

XVII - mobilizar recursos locais, públicos e privados, para apoio às atividades agropecuárias;

XVIII - promover relacionamento interinstitucional nas áreas de agropecuária, educação e saúde, para benefício ao meio rural;

XIX - acompanhar a execução de projetos agropecuários no município, participando de sua avaliação;

XX - compatibilizar a execução de projetos agropecuários, conforme normas e posturas municipais;

XXI - sistematizar a coleta e a divulgação de informações sobre a agropecuária municipal;

XXII - coordenar a elaboração do Plano Municipal de Produção e Abastecimento, de forma participativa, envolvendo o Conselho Municipal de Política Agrícola, Pecuária e Abastecimento - COMAPA, que se compõe de representantes dos setores de comercialização, armazenamento, abastecimento, beneficiamento, transporte, pesquisa, assistência técnica, extensão e órgãos de classe e ainda, de um representante do Poder Legislativo Municipal;

XXIII - criar e manter patrulhas motomecanizadas com a finalidade precípua de prestação de serviços rurais, destinadas à abertura e conservação de estradas, preparo e conservação do solo e, em especial, atender ao pequeno produtor;

XXIV - fornecer, na medida do possível, insumos, máquinas, implementos, mudas e sementes;

XXV - instalar unidades experimentais, campos de demonstração e de cooperação, lavouras e hortas comunitárias, proteção ambiental e lazer;

XXVI - promover e executar projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico de espécies nativas para programas de reflorestamento, incentivando também a arborização urbana, mantendo viveiros de essências florestais e plantas ornamentais;

XXVII - implantar e manter um Banco de Dados que permita dispor de uma estrutura formal de planejamento, documentação e acompanhamento, associando-se sempre, aos programas agrícolas do Estado e da União;

XXVIII - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural, condições de trabalho e de mercado para os produtos, rentabilidades dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família;

XXIX - desenvolver ações para cadastramento e configuração do perfil econômico do Município.

 

§ 1º Em razão do disposto neste artigo, fica criado no Quadro Geral dos Servidores Públicos Municipais os seguintes Cargos de Provimentos em Comissão – CPC:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DO CAFÉ E AGRICULTURA

QUANT.

NOMENCLATURA

NÍVEL

01

Secretário Municipal do Café e Agricultura

CPC-7

01

Chefe do Departamento do Café

CPC-6

 

§ 2º Para a operacionalização das atividades desenvolvidas pela extinta Secretaria Municipal do Café e da nova Secretaria Municipal do Café e Agricultura compõe a sua estrutura:

 

I - Departamento do Café;

II – Serviço de Desenvolvimento de Agricultura, Abastecimento e Comercialização;

III – Serviço de Patrulhamento Agrícola;

IV – Serviço de Meio Ambiente.

 

§ 3º Em face do disposto no parágrafo anterior deste artigo, ficam extintos os cargos de Secretário Municipal da Agricultura e Chefe de Apoio ao Café, criados pela Lei Municipal de nº 3.429/2001, bem como o cargo de Operador de Veículos Pesados da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SOSUB e dois cargos de Auxiliar de Serviço Público da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD.

 

Art. 7º A criação de cargos estabelecida por esta Lei está devidamente autorizada pela Lei Municipal nº 3.949/2003, que "Estabelece Diretrizes Orçamentárias para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2004 e dá outras providências”.

 

Art. 8º No orçamento do Município para o ano de 2004 estão consignadas dotações próprias para atender o que dispõe a presente Lei.

 

Art. 9º As despesas estabelecidas por esta Lei não ocasionarão impacto orçamentário-financeiro, posto que, existe adequação orçamentária para as mesmas, o que, em regra, satisfaz as exigências do artigo 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 10. Inobstante ao disposto no artigo anterior, considerar-se-á, como fonte de recursos para satisfação das despesas continuadas criadas por esta Lei, conforme exigido no artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal, a redução permanente das despesas com a extinção da estrutura e cargos pertencentes à Secretaria Municipal do Café - SECAF, bem como, a extinção do cargo de Operador de Veículos Pesados da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos – SOSUB e dois cargos de Auxiliar de Serviço Público da Secretaria Municipal de Administração - SEMAD.

 

Parágrafo único. Para apuração da redução permanente de despesa utilizou-se como metodologia de cálculo, o confronto entre o valor que o Município efetivamente deixou de pagar e o que despenderá para promover o custeio das despesas criadas por esta Lei.

 

Art. 11. O Prefeito Municipal baixará os atos próprios e necessários ao fiel cumprimento da presente Lei, mormente quanto ao preenchimento dos cargos comissionados ora criados.

 

Art. 12. Para compor os órgãos auxiliares integrantes da Secretaria recém criada, o Prefeito Municipal poderá relotar cargos e pessoal através de Decretos, de acordo com a necessidade e conveniência do serviço.

 

Art. 13. Para facilitar a comunicação entre os órgãos municipais, as Secretarias ora criadas terão as suas siglas correspondentes, conforme abaixo especificado:

 

Secretaria Municipal de Governo

SEGOV

Secretaria Municipal do Café

SECAGRI

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2004.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 07 de janeiro de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

ANEXO I

RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO

(Inciso I, artigo 16 e § 1º, artigo 17, da Lei Complementar nº 101/2000)

 

LEI Nº 4.023

DESPESA DO TIPO CONTINUADA

 

OBJETO DA DESPESA: criação dos cargos de Secretário Municipal de Governo e o Chefe do Departamento do Café.

DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

As despesas serão custeadas pelo Orçamento do Município.

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2004:

Sem reflexo, pois não aumenta a despesa orçamentária já prevista para o exercício de 2004, vez que este contará com a extinção de cargos existentes no quadro de servidores públicos.

IMPACTO NO ORÇAMENTO/2005:

Sem reflexo, pois o Orçamento do referido exercício obrigatoriamente constará rubrica específica para atender pessoal.

METAS DE RESULTADOS FISCAIS:

As despesas criadas não afetarão as metas de resultados fiscais, uma vez que sua fonte de recurso advém da redução permanente das despesas com a extinção de cargos.

METODOLOGIA DE CÁLCULO:

Para apuração da redução permanente de despesas utilizou-se como metodologia de cálculo, o confronto entre os valores das despesas com o cargo criado e a extinção dos cargos existentes.

COMPARATIVO DE DESPESAS COM O PAGAMENTO DO CARGO CRIADO E DA

REDUÇÃO DE DESPESAS COM CARGOS EXTINTOS:

DESPESAS COM CARGOS CRIADOS:


QUANT.

NOMENCLATURA

NÍVEL

VENCIMENTO

01

Secretário Municipal de Governo

CPC-7

R$ 3.742,34

01

Chefe do Departamento do Café

CPC-6

R$ 2.456,86

DESPESAS COM OS CARGOS EXISTENTES QUE ESTÃO SENDO EXTINTOS:

QUANT.

NOMENCLATURA

NÍVEL

VENCIMENTO

01

Secretário Municipal do Café

CPC-7

R$ 3.742,34

01

Chefe do Serviço de Apoio do Café

CPC-4

R$ 1.544,36

01

Operador de Veículos Pesados

E-13

R$ 608,81

02

Auxiliar de serviço público

E-01

R$ 508,80

Prefeitura Municipal de Varginha, 07 de janeiro de 2004.

 

MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL