Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2004 LEI Nº 4.022 - Autoriza o município de Varginha a permutar bens que especifica e executar serviço para a empresa steam master equipamentos LTDA e dá outra providências.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 4.022

 

 

Autoriza o município de Varginha a permutar bens que especifica e executar serviço para a empresa steam master equipamentos LTDA e dá outra providências.

 

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,

 

 

Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a permutar com a Empresa Steam Master Equipamentos Ltda os bens imóveis de seu domínio com bens móveis conforme abaixo descritos e caracterizados:

 

 

I – os imóveis do Município são constituídos de:

 

a) gleba A, localizada à Av. José Olavo de Paiva, Bairro da Vargem, perfazendo uma área de aproximadamente 1.464,50m² (um mil, quatrocentos e sessenta e quatro vírgula cinqüenta metros quadrados) conforme consta do memorial descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, anexado ao Processo Administrativo nº 14.102/2003;

b) gleba B, localizada próxima à confluência da Av. José Olavo de Paiva com a Rua A, Bairro da Vargem, perfazendo uma área de 1.005,00m² (um mil e cinco metros quadrados), conforme consta do memorial descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, anexado ao Processo Administrativo nº 14.102/2003;

c) gleba C, localizada à Rua C, Bairro da Vargem, perfazendo uma área de 563,26m² (quinhentos e sessenta e três vírgula vinte e seis metros quadrados), conforme consta do memorial descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, anexado ao Processo Administrativo nº 14.102/2003.

 

 

II – Os bens móveis da empresa Steam Master Equipamentos Ltda são os seguintes:

 

a) 01(um) gerador de vapor – modelo VM do tipo unidade compacta, horizontal, fumotubular – 5000 de vapor/h – PMTP de 8 Kgf/cm², horizontal, fumotubular, vapor saturado seco, isolamento térmico com lã de vidro/rocha com 100mm espessura, protegida com chapa de aço inox, construída conforme código ASME POWER BOILER SEÇÃO I;

b) 01(um) tanque auto clave com as seguintes características: volume de 3.000 litros, PMTM 8 kgf/cm², encamisado com isolamento térmico, fundo torisférico soldado, tampa torisférica com abertura rápida, com agitador ligado por motoredutor controlado por inversor de freqüência, anacronado por motor 2CV trifásico, pintado na cor verde referência L055;

c) 01 (um)tanque de condensado, com as seguintes características: volume de 1.000 litros, pressão de trabalho 1Kgf/cm²,construído em chapas de aço carbono ASTM A285-C com isolamento térmico (lã de vidro ou lã de rocha galvanizada), com todos os acessórios e pertences para seu bom funcionamento.

 

 

§ 1º Os bens descritos acima estarão em conformidade com a proposta de fornecimento de nº 2217, anexado ao Processo Administrativo nº 14.102/2003.

§ 2º A Empresa, além dos bens descritos acima, fornecerá o projeto e instalação da caldeira e da rede de vapor e a fabricação da rede a vapor, conforme o estabelecido no Anexo I, parte integrante desta Lei.

§ 3º Os bens móveis deverão ser fornecidos no prazo de até 30(trinta) dias da data da presente Lei.

 

 

Art. 2º Os imóveis pertencentes ao Município a que se refere o artigo anterior foram avaliados, conforme consta do Processo Administrativo de nº 14.102/2003, em:

 

I - gleba A em R$ 17.574,00 (dezessete mil, quinhentos e setenta e quatro reais);

II - gleba B em R$ 12.060,00 (doze mil e sessenta reais);

III - gleba C em R$ 6.759,12 (seis mil, setecentos e cinqüenta e nove reais e doze centavos).

 

 

Parágrafo único. Os memoriais descritivos das áreas a serem permutadas constarão do corpo da escritura de permuta.

 

 

Art. 3º Os bens móveis, que serão dados em permuta pela Empresa, conforme consta do Processo Administrativo de nº 14.102/2003, bem como, o projeto e instalação da caldeira e da rede de vapor, e a fabricação da rede a vapor foram avaliados em R$ 93.000,00 (noventa e três mil reais).

 

 

Art. 4º A permuta autorizada por esta Lei, deverá ser feita pelo preço das avaliações sem pagamento por parte da municipalidade, de qualquer diferença de preço a favor do outro permutante.

 

 

Art. 5º A escritura pública dos imóveis permutados deverá ser passada no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação da presente Lei, sendo que as despesas que dizem respeito à escrituração, correrão por conta do Município.

 

 

Art. 6º Fica também a Prefeitura Municipal autorizada a executar o serviço de pavimentação asfáltica em 2.957,40m (dois mil novecentos e cinqüenta e sete vírgula quarenta metros) no pátio da Empresa, no valor de R$ 51.458,76(cinqüenta e um mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais e setenta e seis centavos), conforme especificado no anexo II.

 

 

Parágrafo único. o referido serviço deverá ser feito no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação da presente Lei.

 

 

Art. 7º Os pagamentos de despesas relativas a taxas, impostos e outros emolumentos no tocante aos bens móveis, correrão por conta exclusiva da empresa permutante.

 

 

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.

 

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 07 de janeiro de 2004; 121º da Emancipação Político-Administrativa do Município.

 

 

 

    1. MAURO TADEU TEIXEIRA

    2. PREFEITO MUNICIPAL

 

    1. PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

    2. SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

 

ANEXO I

 

 

PROJETO E INSTALAÇÃO DOS MAQUINÁRIOS:

 

 

 

  1. O projeto e instalação da caldeira com Guia ART-CREA;

  2. Isométrico da rede a vapor;

  3. Isométrico da rede descondensado;

  4. Isométrico da rede de alimentação de água;

  5. Memorial de cálculo da rede de vapor;

  6. Detalhes dos suportes de rede;

  7. Detalhe do isolamento térmico da rede de vapor;

  8. Projeto da casa de caldeira de acordo com a Norma NR-13;

  9. Fornecimento e instalação da rede de vapor que liga a prensa, tanque degomador, e tanque clarificador;

  10. Fornecimento e instalação da rede de condensamento das máquinas ao tanque de condensado;

  11. Fornecimento e instalação da rede de alimentação d’água da caldeira à bomba d’água e ao injetor;

  12. Fornecimento e instalação de todo isolamento térmico da rede de vapor. Inspeção inicial conforme NR-13;

  13. Stanrt-up dos equipamentos com comissionamento até os operadores estiverem aptos a trabalhar com equipamentos com segurança;

  14. Garantia de 18 meses a contar da data do Star-up.

 

 

 

ANEXO II

 

 

DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA

 

 

 

  1. Preparo sub-leito, regularização, compactação de 2.957,40 m²;

  2. Base de cascalho, esp. 020 m, compactação mecânica de 2.957,40 m²;

  3. Pavimentação CBUQ, esp.0,03 m (inc. imprimação e pintura de ligação).

 

 

- Valor total do serviço: R$ 51.458,76 (cinqüenta e um mil, quatrocentos e cinqüenta e oito reais e setenta e seis centavos).