Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2003 LEI Nº 3.837 - CONCEDE SUBVENÇÕES SOCIAIS ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


LEI Nº 3.837

 



CONCEDE SUBVENÇÕES SOCIAIS ÀS ENTIDADES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,


Art. 1º Fica o Município de Varginha autorizado a conceder, com base na programação anual de assistência estabelecida pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, subvenções sociais às entidades abaixo relacionadas, nos seguintes valores:


SERVIÇO DE PROMOÇÃO SOCIAL

ENTIDADE

REPASSE

ABRAÇO – Assoc. Brasileira Comunitária para a Prevenção do Abuso de Drogas

R$5.000,00

ACRENOC – Associação Comunitária de Recuperação Novo Caminho

R$5.000,00

TOTAL

R$10.000,00


Art. 2º O total das subvenções concedidas pelo artigo 1º desta Lei, perfazem o total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelo que serão destinadas pelas entidades na recuperação de dependentes de álcool na Clínica Médica Dr. Toufik Rand, em São José do Rio Preto/SP.


Art. 3º As subvenções sociais de que trata a presente Lei serão pagas de acordo com o Cronograma Financeiro de Pagamento a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.


Art. 4º As entidades beneficiadas com o pagamento das subvenções ficam obrigadas, sob pena de não lhes serem mais concedidos quaisquer outros benefícios de caráter financeiro, a prestar contas ao Município de Varginha, especificamente à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, que deverá minuciosamente analisá-la e aprová-la, remetendo-a, em seguida, à Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, para que esta ratifique a aprovação da referida prestação de contas.


§ 1º Caso necessário, a Secretaria Municipal de Controle Interno - SECON, após as deliberações cabíveis mencionadas no caput deste artigo, deverá encaminhar as prestações de contas ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.


§ 2º A prestação de contas das subvenções porventura pagas parceladamente, deverá ser feita pela entidade beneficiada dentro de 90 (noventa) dias corridos contados após o recebimento de cada parcela, sob pena de não serem pagas as parcelas subseqüentes.


Art. 5º Fica o Prefeito Municipal autorizado, se necessário, a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita pelas entidades subvencionadas pelo Município.


Art. 6º Fica o Município de Varginha autorizado a celebrar com as entidades subvencionadas os respectivos Convênios, Termos Aditivos ou Adendos, objetivando e disciplinando a aplicação dos recursos decorrentes das subvenções sociais ora concedidas.

Parágrafo único. Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópias dos Convênios, Termos Aditivos ou Adendos celebrados com as entidades.


Art. 7º Os recursos necessários ao pagamento das despesas previsto nesta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, classificada sob o código nº: 08.244.4090.4914.33.50.00 (115).


Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura Municipal de Varginha, 13 de março de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


MYRIAM APARECIDA SANT’ANA BRAGA

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL