Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2003 LEI Nº 3.830 - DESAFETA DE CARÁTER PÚBLICO ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


LEI Nº 3.830

 



DESAFETA DE CARÁTER PÚBLICO ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


 

 


O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,



Art. 1º Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos de uso comum, uma fração de área institucional com 224,88m², parte de uma área maior, localizada nesta cidade, no final da Av. Minas Gerais, Bairro Rezende, cujos limites, conforme levantamento elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano - SEPLA, são os seguintes: Frente para o “cul de sac” no final da Av. Minas Gerais, e em curva 16,73m; lado direito confrontando com VN Máquinas, 29,77m; lado esquerdo confrontando com a área desmembrada, 20,86m; fundos confrontando com Mário de Oliveira Cândido e outros, 10,54m, perfazendo uma área total de 224,88m².


Parágrafo único. Desafetada a área descrita no “caput” deste artigo, fica a Administração Municipal autorizada a proceder ao remembramento da mesma à área limítrofe, também pertencente ao Município, para compor uma gleba só, no total de 692,88m².


Art. 2º Em razão do disposto no artigo anterior, fica o Município autorizado a permutar a área de terreno mencionada, num total de 692,88m², com área pertencente ao senhor Mário de Oliveira Cândido e sua mulher, ou quem de direito, localizada na esquina da Avenida dos Imigrantes com a Avenida Mário Frota, no Bairro Santa Maria, medindo 468,00m², constituída pela junção dos Lotes 1 e 2, da Quadra “c”, conforme registro no Livro 02, R2, nº 19.052, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha.


§ 1º Os memoriais descritivos das áreas a serem permutadas constarão do corpo da escritura de permuta, cujos custos de elaboração e os relativos aos impostos correrão por conta do Município, cabendo, porém, a cada uma das partes, o ônus das despesas com o registro no Cartório de Imóveis de suas respectivas áreas recebidas em permuta.


§ 2º As áreas a serem permutadas por força da presente Lei foram avaliadas no valor idêntico de R$ 24.943,88 (vinte e quatro mil, novecentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos) cada uma, motivo pelo qual não existirá “torna” em dinheiro na respectiva transação.


Art. 3º A área a ser recebida em permuta pelo Município será destinada para o prolongamento da Av. Miguel Alves, ligando-a às Avenidas Dr. José Bíscaro e dos Imigrantes, o que resultará em melhoria do sistema viário na região do Bairro Santa Maria, motivando interesse público na realização da transação de permuta ora estabelecida nesta Lei.


Art. 4º Para cumprimento da presente Lei, fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar a escritura pública de permuta competente, ficando desde logo declarado que a ação governamental a ser instituída com base nesta Lei, não causará impacto no orçamento do Município, uma vez que as despesas dela decorrentes correrão à conta de dotações orçamentárias já existentes no orçamento municipal.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 3.619/2002.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura Municipal de Varginha, 25 de fevereiro de 2003; 120º da Emancipação Político-Administrativa do Município.



MAURO TADEU TEIXEIRA

PREFEITO MUNICIPAL

PAULA ANDRÉA DIRENE RIBEIRO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



JOSÉ OSWALDO FURLANETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO