PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.331
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À EMPRESA MAUSAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, ÁREA DE TERRENO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a doar à Empresa MAUSAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para implantação de uma unidade para comercialização e fabricação de componentes plásticos para a área de telecomunicações, uma área de terreno com, aproximadamente, 10.400,00m²(dez mil e quatrocentos metros quadrados), localizada à Avenida Doutor Messias Barros – Distrito Industrial Miguel De Lucca.
Art. 2º - A área de terreno de que trata o artigo anterior, avaliada em R$208.000,00(duzentos e oito mil reais), tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela SEDEP/VG - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano - o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de doação cujas despesas, inclusive o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “Inter-Vivos” - ITBI - correrão por conta exclusiva da Empresa donatária.
Parágrafo Único - A escritura pública de doação de que trata este artigo deverá ser passada no prazo de até 180(cento e oitenta) dias contados da data da presente Lei, sob pena de ser cancelada a doação.
Art. 3º - Fica o Município de Varginha autorizado a executar na área doada, os serviços de terraplanagem e compactação necessárias.
Art. 4º - O Município de Varginha concederá à Empresa MAUSAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, à titulo de incentivo, um auxílio financeiro sob a forma de reembolso das despesas que esta Empresa houver realizado a partir do mês de abril de 2000, ou vir a realizar, com o pagamento do aluguel de imóvel, localizado no Município de Varginha, por um período máximo de 12(doze) meses, destinado à implantação de sua unidade industrial e comercial.
Parágrafo Único – O reembolso será efetivado mensalmente contra a apresentação do contrato locatício e do recibo de pagamento do aluguel, que deverá corresponder aos preços praticados no mercado imobiliário de Varginha, sendo que o valor mensal do reembolso não poderá ser superior a R$1.000,00(um mil reais).
Art. 5º - O imóvel doado em conformidade com a presente Lei reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, dentro do prazo de 06(seis) meses após a conclusão dos serviços de terraplanagem, contados da data de escritura pública de doação, a Empresa donatária não iniciar a construção de sua unidade industrial e comercial, ou não concluí-la, em sua primeira fase dentro do prazo de 12(doze) meses, contados do início da construção, ou ainda, após a conclusão, nela não iniciar suas atividades dentro do prazo de 60(sessenta) dias.
§ 1º - Os prazos constantes do “caput” deste artigo poderão ser prorrogados desde que ocorram fatos supervinientes, devidamente comprovados.
§ 2º - O imóvel doado reverterá ainda ao Patrimônio Público Municipal, com todas as benfeitorias e as instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito de retenção se, a qualquer tempo a donatária ou seus sucessores vierem a encerrar as suas atividades no Município antes do prazo de 10(dez) anos contados a partir da data de início de operação da empresa.
Art. 6º - A Empresa MAUSAPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, fica obrigada ao cumprimento das obrigações constantes do Protocolo de Intenções firmado entre a mesma e o Município de Varginha, em 17 de março de 2000, bem como solidariamente, seus sócios e sucessores a qualquer título, sendo que o descumprimento de qualquer cláusula do referido Protocolo de Intenções, no tempo e modo nele estabelecidos, que fica fazendo parte integrante desta Lei, implicará em reversão da área doada ao Município com todas as benfeitorias e edificações nela existentes, sem nenhum ônus para o mesmo.
Parágrafo Único – Qualquer redução nas atividades industriais que impliquem em descumprimento parcial das obrigações assumidas pela Empresa donatária deverão ser acompanhadas de justificativas fundamentadas, sejam elas de natureza econômico-financeiras ou de origem tecnológicas.
Art. 7º - A seu critério, o Município de Varginha poderá liberar a área ora doada da Cláusula de Reversão, desde que a donatária oferte e transfira ao Município, área de terreno que se revele de interesse público, conforme decisão administrativa proferida pelo Executivo Municipal e que tenha valor de mercado equivalente ao da área doada, sem as benfeitorias.
§ 1º - Para efeito da apuração dos valores das áreas, tanto da área doada como daquela ofertada pela Empresa, deverão ser previamente avaliadas por uma Comissão especialmente designada pelo Chefe do Executivo Municipal, no tempo oportuno, ficando certo que o valor desta avaliação nunca poderá ser inferior aos valores das pautas de avaliação do Estado e da própria Fazenda Municipal ou ainda do mercado imobiliário no Município.
§ 2º - A revogação da Cláusula de reversão, nos termos do presente artigo, deverá se formalizar por meio de escritura pública específica, cujos custos correrão, única e exclusivamente, por parte da Empresa ora donatária, inclusive àquelas oriundas de registros perante o Cartório de Registros de Imóveis.
§ 3º - A aplicação dos termos do presente artigo somente poderá ocorrer após o prazo mínimo de 10(dez) anos da data de doação.
Art. 8º - A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.
Art. 9º - As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, podendo o Chefe do Executivo suplementá-las, se necessário, observando-se, para este fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 29 de junho de 2000; 117º ano da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
CARLOS ALBERTO REIS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO URBANO