PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.309
POSSIBILITA A AMPLIAÇÃO DO ACERVO DO MUSEU MUNICIPAL DE VARGINHA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal; aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Todos os bens móveis do Patrimônio Público Municipal que, na forma da Lei, forem declarados inservíveis à administração, antes de serem leiloados ou doados, deverão ser oferecidos ao Museu Municipal, para a apuração de possíveis valores históricos e culturais entre os mesmos.
§ 1º - Se identificado pela direção do museu, que entre os bens oferecidos na forma do “caput” deste artigo, existe algum de valor histórico e cultural, esta solicitará ao Chefe do Executivo, que o transfira para o patrimônio do Museu.
§ 2º - A transferência do bem pelo Executivo se fará por meio de Portaria.
Art. 2º - Para efeito de cumprimento do artigo anterior, a Administração oferecerá os bens antes da publicação do Edital de Leilão, sendo certo que a direção do Museu deverá declarar expressamente o interesse no bem no prazo máximo de 15(quinze) dias, sob pena de continuidade dos atos administrativos de efetivação do Leilão Público.
Art. 3º - Mesmo os bens móveis pertencentes ao Patrimônio Público Municipal que não forem declarados inservíveis poderão vir a ser transferidos para o Museu Municipal, desde que:
a) Relatório técnico específico declare e comprove o valor histórico e cultural do bem;
b) O Conselho do Patrimônio Histórico e Cultural de Varginha manifeste-se favorável à transferência;
c) O Chefe do Executivo Municipal, observada a conveniência administrativa, decida nesse sentido.
Parágrafo Único – Se decidida pelo Executivo a transferência do bem, na forma deste artigo, esta se fará por Portaria.
Art. 4º - O disposto nesta Lei aplica-se também aos bens pertencentes à administração municipal indireta, cabendo aos seus respectivos dirigentes às deliberações que se fizerem necessárias.
Art. 5º - Todos os atos pertinentes à execução desta Lei, deverão ser devidamente formalizados através do Processo Administrativo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 25 de maio de 2000; 117º ano da Emancipação Político-Administrativa do Município.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MARIA AUXILIADORA PINTO COELHO FROTA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA