LEI Nº 3.284
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DE MULTAS RELATIVAS À REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES DAS ENTIDADES QUE MENCIONA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Ficam isentas do pagamento da multa relativa à regularização de edificação de que tratam as Leis Municipais nº 3.083/98 e 3.122/99, as seguintes entidades:
a – Fundações Públicas;
b – Templos de qualquer culto;
c – Partidos Políticos;
d – Entidades Sindicais dos Trabalhadores;
e – Instituições Sociais e de Educação, de caráter comunitário confessional ou filantrópico;
f – Clubes de Serviços;
h – Associações Civis sem fins lucrativos;
Art. 2º - O disposto nesta Lei somente se aplica à matéria disciplinada pelas Leis Municipais mencionadas no artigo anterior e às multas de regularização pendentes até a presente data.
Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 10 de abril de 2000.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO