Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2000 LEI Nº 3.280 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.280

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. – BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal; aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo do Município de Varginha, autorizado a celebrar com o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG, operações de crédito até o montante de R$7.500.000,00(sete milhões e quinhentos mil reais), destinadas ao financiamento dos estudos, projetos técnicos, execução de obras e projeto de desenvolvimento institucional, dentro do Programa de Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos MunicípiosSOMMA, respeitados os Limites Legais de Endividamento do Município.

 

Art. 2º - São as seguintes as condições a que se subordinarão as operações de crédito:

 

a)Juros de até 12,00% ao ano, pagáveis inclusive durante o prazo de carência;


b) Reajuste monetário do saldo devedor segundo o que vier a ser definido, em comum acordo com o BDMG e obedecida a legislação federal em vigor aplicável à espécie;

c)O principal da Dívida será pago em até 180(cento e oitenta) meses, sendo até 36(trinta e seis) meses de carência e até 144(cento e quarenta e quatro) meses de amortização, respeitados os prazos definidos pelo BDMG para cada tipo de projeto;

d) A participação do Município, a título de contrapartida, com recursos próprios equivalentes a, no mínimo, 25%(vinte e cinco por cento) do valor do investimento financiável.

 

Art. 3º - Fica o Município autorizado a oferecer em garantia das operações de crédito, por todo o tempo de vigência dos contratos de financiamento e até a liquidação total da dívida, caução das Receitas de Transferência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS e do Fundo de Participação do Município – FPM, em montante necessário e suficiente para amortização das parcelas do principal e o pagamento dos acessórios da dívida.

 

Parágrafo Único – As receitas de transferência sobre as quais se autoriza a constituição de caução como garantia das operações de crédito serão alteradas, em caso de sua extinção, pelas receitas que vierem a ser estabelecidas constitucionalmente em sua substituição, independentemente de nova autorização.

 

Art. 4º - O Chefe do Executivo do Município está autorizado a constituir o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. – BDMG como seu mandatário, com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto às fontes pagadoras das receitas de transferências mencionadas no “caput” do artigo terceiro, os recursos vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.

 

Parágrafo Único – Os poderes mencionados se limitam aos casos de inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas e não pagas.

 

Art. 5º - Fica o Município autorizado a:

 

a) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes da execução dos contratos;

b) participar e assinar contratos, convênio, aditivos e termos que possibilitem a execução da presente Lei;

c) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do SOMMA referentes às operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de mútuo;

d) abrir conta bancária vinculada ao contrato de empréstimo para financiamento, no Banco do Brasil S/A, destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do contrato.

 

Art. 6º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos empréstimos para financiamento a que se refere o artigo primeiro.

 

Art. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais ou suplementares, se necessário, destinados a fazer face a pagamentos de obrigações decorrentes das operações de crédito ora autorizadas e que se vençam neste exercício, e, ainda, abrir crédito especial no valor total em caso de inexistência de dotações orçamentárias próprias, para assegurar a realização do programa autorizado nesta Lei.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 31 de março de 2000.

 

TERESINHA DELFRARO DAVID

PREFEITA MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

MÁRCIO RIBEIRO MOYSÉS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO URBANO