PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.278
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A ADQUIRIR O BEM IMÓVEL QUE ESPECIFICA.
O povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica o Município de Varginha AUTORIZADO a adquirir da Rede Ferroviária Federal – RFFSA ou quem de direito, o prédio da antiga estação ferroviária, localizado na Praça Matheus Tavares, Centro, através de escritura pública de compra e venda.
Parágrafo Único - A aquisição de que trata o “caput” deste artigo, tem por objeto a preservação de Patrimônio Histórico e instalação, no local, de um centro de atividades culturais.
Art. 2º - Pela aquisição o Município pagará ao proprietário do imóvel, a importância de R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), correspondente ao seu preço de mercado, conforme avaliações constantes do Processo Administrativo n.º 11.828/99, isso com 10% (dez por cento) de sinal, no ato de assinatura da escritura, e o restante em 36 (trinta e seis) parcelas iguais e consecutivas, acrescidas a partir da primeira de juros de 12% (doze por cento) ao ano – Tabela Price – atualizadas pelo IGP – DI.
Art. 3º - Para garantia da aquisição, além do próprio imóvel, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Municípios – FPM e/ou do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias – ICMS, assim como a receita do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, na forma da Legislação em vigor, nomeando e constituindo seu bastante Procurador, a Rede Ferroviária Federal, outorgando-lhe poderes irrevogáveis e irretratáveis, enquanto não for liquidada a dívida, para que as garantias possam ser plena e prontamente exeqüíveis em caso de inadimplemento.
Parágrafo Único - Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Rede Ferroviária Federal na hipótese do Município não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas na escritura pública de compra e venda.
Art. 4º - As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, podendo o Chefe do Executivo Municipal suplementá-las, caso necessário, obedecendo, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo Único - Nos exercícios subsequentes deverá ser consignada no orçamento anual do Município, dotação necessária e específica para atender as despesas oriundas da execução desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 31 de março de 2000.
TERESINHA DELFRARO DAVID
PREFEITA MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO