PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.256
DISPÕE SOBRE DESCARACTERIZAÇÃO DE BENS DE USO COMUM E SUA SUBSEQUENTE ALIENAÇÃO À PESSOAS QUE MENCIONA.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Ficam desafetadas da característica de inalienabilidade inerente aos bens de uso comum, duas áreas de terreno, de propriedade do Município de Varginha, resultante de obra pública, uma área com 30,72m² (trinta vírgula setenta e dois metros quadrados) e a outra com 41,91m² (quarenta e um vírgula noventa e um metros quadrados), que serão remembrados a primeira ao lote 1 da quadra 2 e a segunda ao lote 4 da quadra 1, ambas localizadas à Av. Presidente Tancredo Neves, esquina com a Rua Projetada entre a Rua Maria Antonieta e Av. Dr. José Marcos no Bairro Bom Pastor.
Art. 2º - Em decorrência da descaracterização legal de que trata o artigo anterior, fica o Município de Varginha autorizado a alienar pelo valor de R$ 1.228,00 (hum mil, duzentos e vinte oito reais) a área a ser remembrada ao lote 1 da quadra 2, com 30,72m²(trinta vírgula setenta e dois metros quadrados) ao senhor Alexandre Assad de Morais, proprietário lindeiro dessa mencionada área resultante de obra pública, bem como alienar pelo valor de R$ 1.676,40 (hum mil, seiscentos e setenta e seis reais e quarenta centavos) a área a ser remembrada ao lote 4 da quadra 1 com 41,91m² (quarenta e um vírgula noventa e um metros quadrados) ao senhor José Mauro Caovila dos Santos, proprietário lindeiro dessa referida área, também resultante de obra pública.
Art. 3º - As áreas de terrenos a que se refere a presente Lei tem as delimitações e confrontações constantes nos Memoriais Descritivos elaborados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano, os quais deverão ser transcritos nas respectivas escrituras públicas de compra e venda.
Art. 4º - Os valores estabelecidos para a alienação das áreas mencionadas serão pagos pelos respectivos compradores no ato da assinatura da escritura pública de compra e venda, cujos emolumentos e tributos fiscais correrão exclusivamente por conta dos mesmos.
Parágrafo Único - Correrão também por conta dos compradores as despesas com o novo alinhamento dos meios-fios e com a eventual reposição da massa asfáltica no local.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 17 de fevereiro de 2000.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MÁRCIO RIBEIRO MOYSÉS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO URBANO