PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.253
CONCEDE SUBVENÇÕES SOCIAIS E ECONÔMICAS À ENTIDADES QUE MENCIONAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Ficam concedidas no corrente ano, subvenções sociais, às entidades abaixo relacionadas, ficando a cargo das Secretarias Municipais cujas siglas precedem os nomes das entidades beneficiadas a coordenação, inspeção e análise das respectivas prestações de contas:
SERVIÇO DE PROMOÇÃO SOCIAL
SEHAP |
Centro de Desenvolvimento da Criança – CDC |
R$ 45.000,00 |
SEHAP |
Fundação Varginhense de Assistência aos Excepcionais – FUVAE |
R$ 50.000,00 |
TOTAL |
SERVIÇO DE PROMOÇÃO SOCIAL |
R$ 95.000,00 |
SERVIÇO DE SAÚDE
SEMUS |
Fundação Hospitalar do Município de Varginha -FHOMUV |
R$ 450.000,00 |
SEMUS |
Hospital Regional do Sul de Minas |
R$ 500.000,00 |
TOTAL |
SERVIÇO DE SAÚDE |
R$ 950.000,00 |
SERVIÇO DE CULTURA
SEDUC |
Fundação Cultural do Município de Varginha |
R$ 75.000,00 |
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TOTAL |
SERVIÇO DE CULTURA |
R$ 75.000,00 |
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TOTAL SUBVENÇÕES SOCIAIS |
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R$ 1.120.000,00 |
Art. 2º - Ficam concedidas Subvenções Econômicas, no decorrer do exercício de 2000, às Entidades abaixo relacionadas, ficando a cargo das Secretarias municipais, cujas siglas precedem os nomes das Entidades beneficiadas, a coordenação, inspeção e análise das respectivas prestações de contas.
SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO URBANO
SEDEP |
EMATER – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais |
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Subvenção de até 1,0%(um por cento) do valor do repasse mensal ao Município da cota-parte do FPM – Fundo de Participação dos Municípios.
Art. 3º - As Subvenções Sociais e Econômicas de que trata a presente Lei, poderão ser pagas no decorrer do exercício de 2000, em parcelas mensais, de acordo com o cronograma financeiro de pagamento a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º - As entidades beneficiadas com o pagamento de subvenções ficam obrigadas, sob pena de não lhes serem concedidas quaisquer outros benefícios de caráter financeiro, a prestarem contas à Prefeitura Municipal, através da Controladoria Geral e no que couber ao CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social, das despesas realizadas com os recursos da subvenção recebida.
Parágrafo Único – A prestação de contas das subvenções pagas parceladamente deverá ser feita pela entidade beneficiada dentro de 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela, sob pena de não lhes serem pagas as parcelas subsequentes.
Art. 5º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita pelas entidades subvencionadas pelo Município.
Art. 6º - Fica o Município de Varginha autorizado a celebrar com as entidades subvencionadas através da presente Lei o respectivo Convênio, Termo Aditivo ou Adendo, objetivando e disciplinando aplicação dos recursos decorrentes das subvenções ora concedidas.
Parágrafo Único – Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópias do Convênio, Termo Aditivo ou Adendo, celebrados.
Art. 7º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Anual do Município.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, prevalecendo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a faça, cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 18 de janeiro de 2000.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO