Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 2000 LEI Nº 3.253 - CONCEDE SUBVENÇÕES SOCIAIS E ECONÔMICAS À ENTIDADES QUE MENCIONAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.253

 

CONCEDE SUBVENÇÕES SOCIAIS E ECONÔMICAS À ENTIDADES QUE MENCIONAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º - Ficam concedidas no corrente ano, subvenções sociais, às entidades abaixo relacionadas, ficando a cargo das Secretarias Municipais cujas siglas precedem os nomes das entidades beneficiadas a coordenação, inspeção e análise das respectivas prestações de contas:

 

 

SERVIÇO DE PROMOÇÃO SOCIAL

SEHAP

Centro de Desenvolvimento da Criança – CDC

R$ 45.000,00

SEHAP

Fundação Varginhense de Assistência aos Excepcionais – FUVAE

R$ 50.000,00

TOTAL

SERVIÇO DE PROMOÇÃO SOCIAL

R$ 95.000,00

SERVIÇO DE SAÚDE

SEMUS

Fundação Hospitalar do Município de Varginha -FHOMUV

R$ 450.000,00

SEMUS

Hospital Regional do Sul de Minas

R$ 500.000,00

TOTAL

SERVIÇO DE SAÚDE

R$ 950.000,00

 

SERVIÇO DE CULTURA

SEDUC

Fundação Cultural do Município de Varginha

R$ 75.000,00

TOTAL

SERVIÇO DE CULTURA

R$ 75.000,00

TOTAL SUBVENÇÕES SOCIAIS

R$ 1.120.000,00

 

Art. 2º - Ficam concedidas Subvenções Econômicas, no decorrer do exercício de 2000, às Entidades abaixo relacionadas, ficando a cargo das Secretarias municipais, cujas siglas precedem os nomes das Entidades beneficiadas, a coordenação, inspeção e análise das respectivas prestações de contas.

 

SECRETARIA MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO URBANO

SEDEP

EMATER – Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais

Subvenção de até 1,0%(um por cento) do valor do repasse mensal ao Município da cota-parte do FPM – Fundo de Participação dos Municípios.

 

Art. 3º - As Subvenções Sociais e Econômicas de que trata a presente Lei, poderão ser pagas no decorrer do exercício de 2000, em parcelas mensais, de acordo com o cronograma financeiro de pagamento a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 4º - As entidades beneficiadas com o pagamento de subvenções ficam obrigadas, sob pena de não lhes serem concedidas quaisquer outros benefícios de caráter financeiro, a prestarem contas à Prefeitura Municipal, através da Controladoria Geral e no que couber ao CMAS – Conselho Municipal de Assistência Social, das despesas realizadas com os recursos da subvenção recebida.

 

Parágrafo Único – A prestação de contas das subvenções pagas parceladamente deverá ser feita pela entidade beneficiada dentro de 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela, sob pena de não lhes serem pagas as parcelas subsequentes.

 

Art. 5º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a baixar normas visando disciplinar o sistema de prestação de contas a ser feita pelas entidades subvencionadas pelo Município.

 

Art. 6º - Fica o Município de Varginha autorizado a celebrar com as entidades subvencionadas através da presente Lei o respectivo Convênio, Termo Aditivo ou Adendo, objetivando e disciplinando aplicação dos recursos decorrentes das subvenções ora concedidas.

 

Parágrafo Único – Deverá ser encaminhado à Câmara Municipal, para fins de conhecimento e arquivamento, cópias do Convênio, Termo Aditivo ou Adendo, celebrados.

 

Art. 7º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no Orçamento Anual do Município.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, prevalecendo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a faça, cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 18 de janeiro de 2000.

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO