PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.251
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE “GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À PRODUTIVIDADE NA ÁREA DE SAÚDE”.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica instituída a “Gratificação de Estímulo a Produtividade na Área de Saúde”, de natureza temporária, e que será concedida, exclusivamente, quando em atividade produtiva, a Médicos, Dentistas, Psicólogos, Fisioterapeutas, Bioquímicos, Enfermeiros, Veterinários, Auxiliares de Enfermagem, Técnicos em Bioquímica, Assistentes Sociais, Terapeuta Ocupacional, Motoristas de Pronto Socorro e Auxiliares de Serviços Gerais que atuam e lidam diretamente com pacientes nas Unidades de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde e do Ambulatório da Secretaria Municipal de Administração, bem como na área sanitária, na forma e condições estabelecidas em Lei.
§ 1º - A Gratificação de Produtividade será extensiva também aos servidores que exercem Funções Gratificadas - FG e de Coordenação, diretamente ligadas à área operacional da Saúde.
§ 2º - Esta Gratificação por ser de natureza temporária, não se incorporará, para nenhum efeito, aos vencimentos dos servidores beneficiados, inclusive para aposentadoria.
Art. 2º - A Gratificação de Estímulo a Produtividade prevista no artigo anterior será dividida em duas categorias: Produtividade Normal e Produtividade Especial, sendo pagas mensalmente e calculadas em percentuais incidentes sobre os vencimentos básicos dos servidores, de acordo com os valores, percentuais e critérios estabelecidos nos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII desta Lei.
§ 1º - Receberão Produtividade Normal, os profissionais, que atuam de acordo com suas metas em função do número de pacientes atendidos, como Médicos, Dentistas, Psicólogos, Fisioterapeutas e Terapeuta Ocupacional.
§ 2º - Receberão Produtividade Especial, os profissionais, que atuam nos Cargos de Chefia - exceto comissionados - os Cargos de Coordenação e de Apoio que atuam diretamente com pacientes, ou na área sanitária, como: Assistentes Sociais, Enfermeiros, Veterinários, Bioquímicos, Técnicos de Bioquímica, Auxiliares de Enfermagem, Auxiliares de Serviços Gerais.
§ 3º - Para fins de comprovação do serviço prestado e pagamento da produtividade, os médicos oftalmologistas enviarão à Secretaria Municipal de Saúde, até o vigésimo dia útil do mês, as folhas de encaminhamento dos pacientes com as respectivas assinaturas.
§ 4º - O encaminhamento de pacientes ao consultório de médicos oftalmologistas será feito através de guias próprias emitidas pelo Setor Competente da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º - Caberá aos responsáveis pelas unidades de Saúde controlar e fiscalizar a produtividade através dos prontuários preenchidos correto e claramente, atendendo todos requisitos do impresso adotado para esse fim, e a pontualidade e assiduidade através de fichas de registro de ponto manual ou eletrônico, os quais deverão ser encaminhados diariamente à Secretaria Municipal da Saúde e à Secretaria Municipal de Administração.
Art. 4º - Caberá à Secretaria Municipal da Saúde apurar a produtividade, assiduidade, pontualidade e qualidade na forma do que estabelece os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII desta Lei e encaminhá-los ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria Municipal da Administração, até dia 5 do mês subsequente.
§ 1º - As tabelas constantes dos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, são baseadas em jornadas diárias de 2:00(duas) horas. Para se achar as metas das jornadas de 4:00(quatro), 6:00(seis) e/ou 8:00(oito) horas diárias, deve-se multiplicar por 2, 3 e/ou 4, respectivamente.
§ 2º - As Gratificações baseadas nas Produtividades “Mínima”, “Intermediária” e “Máxima” - constantes das respectivas Tabelas, não serão, em hipótese alguma, acumuladas.
Art. 5º - As faltas, atrasos e ausências durante a jornada de trabalho, não justificadas, serão descontadas dos servidores na forma do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, Lei 2.673/95.
§ 1º - Excepcionalmente, em se tratando de médicos e cirurgiões dentistas, em decorrência de suas peculiaridades profissionais, serão tolerados atrasos de até 60 min. (sessenta minutos), intercaladamente, durante a semana, desde que compensados no final da jornada em que ocorreram os mesmos e, quando não compensados, serão descontados 10 % (dez por cento) de sua produtividade, a partir de cada grupo de 5 (cinco) atrasos ocorridos, de até 15 minutos cada atraso.
§ 2º - Serão também descontados 10% (dez por cento) da produtividade do servidor, até o limite do valor de sua produtividade, a cada falta verificada no mês, ainda que a mesma seja justificada na forma do que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
§ 3º - Será permitida, com autorização prévia da chefia, a substituição do titular por outro da mesma especialidade, no mesmo horário, e que pertença ao Quadro de Funcionários da Secretaria Municipal da Saúde.
§ 4º - Quando o Município der causa ao impedimento do exercício das funções do servidor em conseqüência de fatos supervenientes, exceto, quebra de equipamentos ou ferramental, creditará ao profissional a sua meta mínima. Este procedimento somente poderá ser avaliado e decidido pelo Secretário Municipal da Saúde, em conjunto com o Chefe da Unidade de Saúde que, juntos, aporão visto no documento que justificar tal atitude.
§ 5º - Aos médicos ginecologistas e pediatras que dão plantão na Maternidade, será permitida a falta no dia do seu plantão, desde que haja reposição de 50%(cinquenta por cento) da sua jornada de trabalho na mesma semana do plantão.
§ 6º - Aos médicos plantonistas dos Pronto-Socorros será permitida a falta na unidade de saúde no dia do seu plantão, desde que o mesmo reponha antecipadamente sua ausência, em módulos de, no mínimo, 30(trinta) minutos diários na sua jornada de trabalho, sendo que a não reposição antecipada será considerada falta sujeita a desconto.
§ 7º - Para o fim do disposto nos parágrafos 5º e 6º acima enumerados, a Escala de Plantão deverá ser apresentada na Unidade Básica de Saúde UBS - pertinente, com antecedência de, no mínimo, 10(dez) dias.
Art. 6º - O servidor que atingir 90%(noventa por cento) da meta máxima estabelecida durante um ano, fará jus a uma bonificação calculada com base na média aritmética de sua produtividade durante o mesmo período, a qual será paga por ocasião de suas férias regulamentares, além de obter também o direito ao abono de até 7 (sete) dias por ano de falta, para participação em congresso de sua especialidade profissional, desde que, previamente, autorizado pela chefia e que seja devidamente comprovado com o competente certificado de participação.
§ 1º - Os 7 (sete) dias previstos no “caput” deste artigo não serão acumulados e nem compensados em nenhuma hipótese.
§ 2º - O servidor que entrar em férias cujo término ocorra no mês seguinte, terá sua produtividade acumulada dos dias trabalhados até o início de suas férias, somada à produtividade acumulada no mês subsequente após o término de seu afastamento.
Art. 7º - Os profissionais que preencherem incorreta ou indevidamente os impressos sob sua responsabilidade, serão penalizados com o desconto de 10%(dez por cento) da sua gratificação.
Art. 8º - Aos profissionais que trabalham nas Unidades Básicas de Saúde - UBS recomenda-se que apresentem uma resolubilidade de, no mínimo, 80%(oitenta por cento) dos seus atendimentos, admitindo-se o encaminhamento do restante. A persistência abaixo do limite mínimo, por mais de três meses consecutivos, acarretará a reavaliação do profissional e o desconto de 10%(dez por cento) na sua gratificação.
Art. 9º - Serão estabelecidas cotas de pedidos de exames de apoio diagnóstico e a necessidade de ampliação deverá ser justificada e enviada para o Setor de Controle e Avaliação. Os casos não justificados acarretarão ao profissional médico que emitir o pedido, um desconto de 5%(cinco por cento) sobre a sua gratificação do mês em que a mesma for devida.
Art. 10 - A opinião do usuário será considerada para efeito de avaliação da qualidade do serviço prestado. Esta será coletada periodicamente através de “Caixa de Sugestão e Crítica”, colocadas em local visível ao usuário nas Unidades de Saúde.
Art. 11 - Tendo em vista que os médicos oftalmologistas prestam serviços em seus consultórios, utilizando-se de suas infraestruturas de equipamentos especializados, material de consumo e recursos humanos próprios, não se aplicam aos mesmos o disposto nos artigos 3º, 4º, 5º e seus §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 7º desta Lei.
Art. 12 - Esta Lei poderá ser revista e alterada a qualquer tempo e, se necessário, ser regulamentada pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 13 - As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 14 - Ficam revogadas as Leis Municipais nº 2.920/97, e 2.985/97, 3.035/98, 3.116/99, 3.220/99 e o artigo 4º da Lei n.º 3.108/99.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01/12/1999, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 03 de janeiro de 2000.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
BERENICE T. T. TAVARES
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE