PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.245
ACRESCENTA PARÁGRAFOS AO ARTIGO 66 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA.
O povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Ficam acrescidos ao artigo 66 da Lei Municipal nº 2.673/95 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Varginha, os seguintes parágrafos:
“§ 1º - Fica estabelecido que aos servidores lotados nas creches municipais será devido adicional de penosidade de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor do salário mínimo vigente no país.
§ 2º - Somente fará jus ao recebimento do adicional mencionado no parágrafo anterior, o servidor que tiver 100% (cem por cento) de freqüência durante o mês e que mantiver lotação funcional junto a creche municipal.
§ 3º - Não perderá direito ao adicional de penosidade de que trata o § 1º deste artigo, o servidor que se afastar de suas atividades na creche por motivo de acidente grave, devidamente comprovado ou de doença grave, considerada como tal, aquelas previstas no artigo 3º da Lei Municipal n.º 2.404/93.
§ 4º - Os adicionais estabelecidos nesta Subseção, não se incorporarão aos vencimentos dos servidores para nenhum efeito”.
Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário e produzindo seus efeitos a partir de 01/01/2000.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal Varginha, 28 de dezembro de 1999.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JÚLIO DOS REIS CAZELATO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL