PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.241
CONCEDE AUMENTO AO FUNCIONALISMO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica concedido a todos os servidores públicos municipais, da administração direta e fundacional, um aumento de 10% (dez por cento) incidente sobre os seus níveis de vencimento.
Parágrafo Único - O aumento de que trata o “caput” deste artigo é extensivo aos cargos efetivos, comissionados, aposentados e pensionistas da Administração Pública, direta e indireta.
Art. 2º - O aumento mencionado no artigo anterior é decorrente de negociação realizada entre a Administração e o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, onde foi pactuada a antecipação, de maio para janeiro do ano de 2000, da data-base da revisão geral da remuneração dos Servidores Públicos Municipais.
Parágrafo Único - Os termos da negociação mencionada no “caput” deste artigo, que também inclui a concordância com a jornada de trabalho fixada no artigo 3º desta Lei, consta da ata da Assembléia do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais – SINDSERVA.
Art. 3º - Terão direito a percepção de um abono pecuniário de que trata a Lei Municipal nº 3.037/98, os servidores públicos municipais, inclusive os das Fundações Cultural e Hospitalar, bem como os inativos e pensionistas do Município, que percebam como vencimento básico, valor não superior a R$ 305,48 (trezentos e cinco reais e quarenta e oito centavos).
Art. 4º - A exclusivo critério do Chefe do Executivo Municipal e a interesse do serviço, as jornadas de trabalho de 08(oito) horas diárias poderão ser desenvolvidas em períodos ininterruptos de 06 (seis) horas, sendo que, neste caso, o servidor receberá seu vencimento básico na proporção de 90%(noventa por cento) do que teria direito se estivesse laborando jornada de 08(oito) horas diárias.
§ 1º - A jornada especial de que trata o “caput” deste artigo somente poderá ser adotada para os cargos cuja Lei que os criou tenha a eles prescrito jornada de 08(oito) horas diárias.
§ 2º - Quando o servidor estiver desenvolvendo a jornada especial de 06 (seis) horas diárias ininterruptas mencionadas no parágrafo anterior, as suas vantagens pessoais, assim como gratificações que tenham por base o vencimento de seu cargo, serão calculadas observando-se a proporcionalidade fixada no “caput” deste artigo.
Art. 5º - Fora dos casos especificados no artigo anterior, aplicar-se-á, no que tange as demais jornadas de trabalho, o disposto no artigo 21 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, alterado pela Lei Municipal n.º 2.860, de 19 de dezembro de 1996.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria do Município, podendo também o Chefe do Executivo suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e prevalecendo seus efeitos a partir de 01/01/2000.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei, pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal Varginha, 27 de dezembro de 1999.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO