Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1999 LEI Nº 3.240 - DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI N.º 3.240

 

DISPÕE SOBRE O FUNCIONAMENTO DE FARMÁCIAS E DROGARIAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou, e eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º - Sem prejuízo do cumprimento da Legislação Federal que rege a matéria e especialmente das normas de direito do trabalho, as farmácias e drogarias ficam obrigadas ao funcionamento, de segunda-feira a sábado, das 08:00 (oito) às 20:00 (vinte) horas.

 

Parágrafo Único - Fica facultada a extensão do horário mencionado no “caput” deste artigo até às 24:00 horas, bem como, até esse mesmo horário, o funcionamento nos domingos e feriados.

 

Art. 2º - As farmácias e drogarias poderão, mediante prévia LICENÇA DE HORÁRIO ESPECIAL E INTEGRAL expedida pela Administração Municipal, ter funcionamento durante as 24 (vinte e quatro) horas de todos os dias do ano.

 

§ 1º - A licença de que trata este artigo será outorgada pelo Município após regular tramitação de processo administrativo e desde que o estabelecimento requerente atenda a todas as exigências legais pertinentes.

§ 2º - Uma vez solicitada e deferida a Licença de Horário Especial e Integral de Funcionamento, o estabelecimento farmacêutico ficará obrigado a funcionar, todos os dias do ano, durante as 24:00 (vinte e quatro) horas, sob pena das sanções estabelecidas na Lei Municipal n.º 2.988/97, alterada pela Lei Municipal n.º 3.099/98.

§ 3º - A farmácia ou drogaria que estiver funcionando com a Licença Especial e Integral de Funcionamento, poderá retornar ao horário normal de funcionamento estabelecido no artigo 1º, mediante prévia solicitação à Secretaria Municipal de Saúde, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias corridos.

 

Art. 3º - Mesmo quando fechadas, as farmácias e drogarias atenderão ao público, em caso de emergência, a qualquer hora do dia ou da noite.

 

Parágrafo Único - Consideram-se casos de emergência para fim deste artigo:

 

a - inexistência de medicamento de urgência na farmácia ou drogaria de plantão;

b - a ocorrência de epidemia ou calamidade pública;

c - a ocorrência de desastre ou acidente grave ainda sem internamento hospitalar;

d - a ocorrência de moléstia grave ou mal súbito, ainda sem internamento hospitalar, que se verificar em local afastado da farmácia ou drogaria de plantão.

 

Art. 4º - As farmácias e drogarias que funcionarem 24 (vinte e quatro) horas ficam obrigadas a informar o horário especial de funcionamento na parede externa ou letreiro, em posição bem visível.

 

Art. 5º - Em razão da LICENÇA DE HORÁRIO ESPECIAL E INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO estabelecida por esta Lei em seu artigo 2º, fica suspensa a obrigatoriedade de uma “Escala de Plantão” entre os estabelecimentos farmacêuticos.

 

§ 1º - Caso ocorra de nenhum estabelecimento farmacêutico vir a atender 24 (vinte e quatro) horas, será restabelecido, imediatamente pela Secretaria Municipal de Saúde, o Sistema de “Escala de Plantão”, ao qual todas as farmácias estarão sujeitas, sob pena das sanções previstas na Lei Municipal n.º 2.988/97, alterada pela Lei Municipal n.º 3.099/98.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Saúde poderá adotar a mesma “Escala de Plantão” de 1999, para o ano de 2000.

 

Art. 6º - Caberá à Secretaria Municipal de Saúde a fiscalização do cumprimento da presente lei.

 

Art. 7º - Fica revogada a Lei Municipal n.º 2.946/97.

 

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e prevalecendo seus efeitos a partir de 03/01/2000.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei, pertencer que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal Varginha, 27 de dezembro de 1999.


ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL


LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


BERENICE T. T. TAVARES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE