Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1999 LEI Nº 3.238 - DESAFETA DE CARÁTER PÚBLICO ÁREA QUE ESPECIFÍCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.238

 

DESAFETA DE CARÁTER PÚBLICO ÁREA QUE ESPECIFÍCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º - Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos de uso comum, uma área de terreno com 44,72 m² (quarenta e quatro vírgula setenta e dois metros quadrados), remanescente das obras de prolongamento da Rua nº 20, no Bairro Jardim Corcetti e que tornaram o “cul de sac” existente no local desnecessário, possuindo as seguintes medidas e limites, conforme Certidão de Medidas e Confrontações constante do Processo Administrativo 9.073/99. Inicia-se no ponto 0 (zero), percorrendo uma distância em arco de 18,54 metros (raio do arco de 10 metros) até encontrar o ponto 01 (um), deste deflete à direita percorrendo em linha reta uma distância de 15,00 metros até encontrar o ponto 0 (zero), onde se iniciou o perímetro, perfazendo uma área total de 44,72 m².

 

Art. 2º - Em razão da desafetação de que trata o artigo anterior, fica o Município autorizado a vender a referida área ao proprietário lindeiro da mesma, pelo preço de R$ 715,52 (setecentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), valor este constante do Laudo de Avaliação anexado no Processo Administrativo mencionado, outorgando-lhe a respectiva escritura de compra e venda.

 

Parágrafo Único - A presente Autorização para venda, que será efetivada com dispensa de licitação, se faz na forma e pelos motivos constantes da alínea “d” e do Inciso I do § 3º, do artigo 17, da Lei de Licitações – Lei Federal nº 8.666/93, alterada pelas Leis Federais nº 8.883/94 e 9.648/98, ratificando-se, para tanto, a condição da área como bem inservível à Administração Pública Municipal.

 

Art. 3º - O Prefeito Municipal oferecerá, por escrito, em carta com recibo de volta, a área ao proprietário lindeiro da mesma, a fim de que ele possa adquirí-la no prazo de 30 (trinta) dias.

 

Art. 4º - Todas as despesas com a escritura de transmissão, inclusive aquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pelo proprietário lindeiro.

 

Parágrafo Único - O pagamento do preço da compra e venda será a vista, no ato de assinatura da escritura pública respectiva.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal Varginha, 27 de dezembro de 1999.


ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL


LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


MÁRCIO RIBEIRO MOYSÉS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO URBANO