PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.238
DESAFETA DE CARÁTER PÚBLICO ÁREA QUE ESPECIFÍCA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica devidamente desafetada da característica de inalienabilidade inerente aos bens públicos de uso comum, uma área de terreno com 44,72 m² (quarenta e quatro vírgula setenta e dois metros quadrados), remanescente das obras de prolongamento da Rua nº 20, no Bairro Jardim Corcetti e que tornaram o “cul de sac” existente no local desnecessário, possuindo as seguintes medidas e limites, conforme Certidão de Medidas e Confrontações constante do Processo Administrativo 9.073/99. Inicia-se no ponto 0 (zero), percorrendo uma distância em arco de 18,54 metros (raio do arco de 10 metros) até encontrar o ponto 01 (um), deste deflete à direita percorrendo em linha reta uma distância de 15,00 metros até encontrar o ponto 0 (zero), onde se iniciou o perímetro, perfazendo uma área total de 44,72 m².
Art. 2º - Em razão da desafetação de que trata o artigo anterior, fica o Município autorizado a vender a referida área ao proprietário lindeiro da mesma, pelo preço de R$ 715,52 (setecentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), valor este constante do Laudo de Avaliação anexado no Processo Administrativo mencionado, outorgando-lhe a respectiva escritura de compra e venda.
Parágrafo Único - A presente Autorização para venda, que será efetivada com dispensa de licitação, se faz na forma e pelos motivos constantes da alínea “d” e do Inciso I do § 3º, do artigo 17, da Lei de Licitações – Lei Federal nº 8.666/93, alterada pelas Leis Federais nº 8.883/94 e 9.648/98, ratificando-se, para tanto, a condição da área como bem inservível à Administração Pública Municipal.
Art. 3º - O Prefeito Municipal oferecerá, por escrito, em carta com recibo de volta, a área ao proprietário lindeiro da mesma, a fim de que ele possa adquirí-la no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 4º - Todas as despesas com a escritura de transmissão, inclusive aquelas relativas a emolumentos e registros, serão pagas exclusivamente pelo proprietário lindeiro.
Parágrafo Único - O pagamento do preço da compra e venda será a vista, no ato de assinatura da escritura pública respectiva.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal Varginha, 27 de dezembro de 1999.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MÁRCIO RIBEIRO MOYSÉS