PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.234
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A INSTITUIR, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SISTEMA DE PRÉ-CONSULTA ANESTESIOLÓGICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a instituir, no âmbito de sua Secretaria Municipal de Saúde, Sistema de Pré-Consulta Anestesiológica, a todos os pacientes que se submeterão a intervenções cirúrgicas, custeadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 2º - O sistema de pré-consulta visa possibilitar maior segurança cirúrgica aos Pacientes atendidos na forma do artigo anterior.
Art. 3º - Para efeito do que dispõe o artigo 1º desta Lei, a Administração Municipal contratará Profissionais e/ou Empresa Médica necessários, adotando-se, para tanto, os procedimentos estabelecidos na Lei de Licitações.
Art. 4º - Para que os objetivos da presente Lei sejam alcançados a Administração Municipal exigirá que as pré-consultas se realizem no estabelecimento hospitalar, durante as 24(vinte e quatro) horas do dia.
Art. 5º - O disposto nesta Lei poderá ser adotado nos 02(dois) hospitais públicos locais – Hospital Bom Pastor e Hospital Regional do Sul de Minas.
Art. 6º - Para cumprimento do estabelecido nesta lei, o Município poderá disponibilizar a importância de até R$11.000,00(onze mil reais) mensais.
Art. 7º - Fica ainda o Município autorizado, no âmbito do Pronto Socorro Municipal, a remunerar os profissionais médicos de várias especialidades que, por necessidade dos pacientes, forem chamados pela Direção do Pronto-Socorro, para prestar assistência aos mesmos.
Art. 8º - Cada atendimento prestado na forma do artigo anterior será remunerado à razão de R$27,50(vinte e sete reais e cinquenta centavos), mediante a apresentação pela Direção do Pronto-Socorro, de um relatório dos atendimentos prestados durante o mês, o qual deverá ser vistado pelo Setor competente da Secretaria Municipal de Saúde sendo logo após, encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda, para as providências cabíveis.
Art. 9º - A Administração Municipal poderá adotar o sistema de credenciamento público para efeito de cumprimento do artigo anterior ou ainda nas hipóteses previstas na Lei de Licitações.
Art. 10 – A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Executivo Municipal.
Art. 11 – As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias ou de Crédito Especial a ser aberto pelo Prefeito Municipal, com observância do disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de dezembro de 1999.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO |
BERENICE T.T. TAVARES |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE |