Prefeitura de Varginha

  • Aumentar tamanho da fonte
  • Tamanho da fonte padrão
  • Diminuir tamanho da fonte
Página Inicial Legislação Municipal Leis 1999 LEI Nº 3.234 - AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A INSTITUIR, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SISTEMA DE PRÉ-CONSULTA ANESTESIOLÓGICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.234

 

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A INSTITUIR, NO ÂMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, SISTEMA DE PRÉ-CONSULTA ANESTESIOLÓGICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a instituir, no âmbito de sua Secretaria Municipal de Saúde, Sistema de Pré-Consulta Anestesiológica, a todos os pacientes que se submeterão a intervenções cirúrgicas, custeadas pelo Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Art. 2º - O sistema de pré-consulta visa possibilitar maior segurança cirúrgica aos Pacientes atendidos na forma do artigo anterior.

 

Art. 3º - Para efeito do que dispõe o artigo 1º desta Lei, a Administração Municipal contratará Profissionais e/ou Empresa Médica necessários, adotando-se, para tanto, os procedimentos estabelecidos na Lei de Licitações.

 

Art. 4º - Para que os objetivos da presente Lei sejam alcançados a Administração Municipal exigirá que as pré-consultas se realizem no estabelecimento hospitalar, durante as 24(vinte e quatro) horas do dia.

 

Art. 5º - O disposto nesta Lei poderá ser adotado nos 02(dois) hospitais públicos locais – Hospital Bom Pastor e Hospital Regional do Sul de Minas.

 

Art. 6º - Para cumprimento do estabelecido nesta lei, o Município poderá disponibilizar a importância de até R$11.000,00(onze mil reais) mensais.

 

Art. 7º - Fica ainda o Município autorizado, no âmbito do Pronto Socorro Municipal, a remunerar os profissionais médicos de várias especialidades que, por necessidade dos pacientes, forem chamados pela Direção do Pronto-Socorro, para prestar assistência aos mesmos.

 

Art. 8º - Cada atendimento prestado na forma do artigo anterior será remunerado à razão de R$27,50(vinte e sete reais e cinquenta centavos), mediante a apresentação pela Direção do Pronto-Socorro, de um relatório dos atendimentos prestados durante o mês, o qual deverá ser vistado pelo Setor competente da Secretaria Municipal de Saúde sendo logo após, encaminhado à Secretaria Municipal da Fazenda, para as providências cabíveis.

 

Art. 9º - A Administração Municipal poderá adotar o sistema de credenciamento público para efeito de cumprimento do artigo anterior ou ainda nas hipóteses previstas na Lei de Licitações.

 

Art. 10 – A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 11 – As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias ou de Crédito Especial a ser aberto pelo Prefeito Municipal, com observância do disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 12 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 20 de dezembro de 1999.

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

BERENICE T.T. TAVARES

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE