PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.231
ALTERA REDAÇÃO DOS INCISOS I E II DO ARTIGO 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.404/93.
O povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Os Incisos I e II do artigo 25 da Lei Municipal nº 2.404/93, passam a ter as seguintes redações:
“Artigo 25: ...
I – a contribuição mensal, obrigatória, no valor de 8,5% (oito vírgula cinco por cento) calculado sobre os vencimentos do servidor em atividade, conforme definido no artigo 6º, e sobre proventos da aposentadoria dos servidores inativos e do benefício da pensão por morte do servidor.
II – a contribuição mensal do Município, no valor de 16,75% (dezesseis vírgula setenta e cinco por cento)calculado sobre os vencimentos dos servidores e sobre os proventos da aposentadoria dos servidores inativos e dos benefícios da pensão por morte do servidor.
III –
IV –
V –
VI –
§ 1º -
§ 2º - ...”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal Varginha, 20 de dezembro de 1999.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO