Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1999 LEI Nº 3.226 - DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



LEI Nº 3.226


DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE VARGINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;


CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art.1º - Esta Lei institui o Sistema de Carreira da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, de modo a organizar os cargos públicos de provimento efetivo em Planos de Carreira.

Art. 2º - Os conceitos e definições estabelecidos na Lei Municipal nº 2.673/95 – Estatuto dos Servidores Públicos – serão observados para os efeitos desta Lei.

Art. 3º - Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas, organizam-se e são providos em carreiras.

Art. 4º - Para efeito desta Lei, entenda-se por:

I - Cargo Público: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional, que devem ser cometidas a uma pessoa;

II - Carreira: série de classes semelhantes, do mesmo grupo de atividades, hierarquizadas segundo a natureza do trabalho e o grau de habilitação para desempenhá-lo.

III - Classe: reunião de cargos da mesma natureza funcional e iguais responsabilidades, identificadas pela atribuição e grau de habilitação exigida para o seu desempenho; cada classe será subdividida em 35 padrões, representados por algarismo (35 números = 1 a 35).

IV - Nível: atribuído ao conjunto de classes equivalentes à área de atuação e de habilitação exigida; cada classe terá 8 (oito) níveis, representados por letras (8 letras – A a H).

§ 1º - Por força das definições anteriores, o ingresso no cargo do aprovado em concurso público, será sempre classificado como : CLASSE PADRÃO 1 – NÍVEL A.

§ 2º - A partir do definido no parágrafo anterior, instalar-se-á o sistema de carreira estabelecido por essa Lei, que visa assegurar ao servidor público, ocupante de cargo público em caráter efetivo, movimentação sobre os requisitos de tempo de serviço e de mérito, objetivamente apurados, nas escalas e padrões ora fixados.

§ 3º - O Quadro Geral das Classes de cargos de Provimento Efetivo é o constante do Anexo I.



CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA


Art. 5º - A movimentação do servidor dentro dos quadros funcionais, dar-se-á por :

I - Progressão

II - Promoção


Art. 6º - Os percentuais da Progressão e da Promoção não serão cumulativos para efeitos dos respectivos cálculos.

§ 1º - Esses percentuais serão lançados na folha de pagamento através de Códigos Próprios, especificando-se o percentual a que o Servidor faz jús, observado o disposto no “caput” deste artigo.

§ 2º - Para efeito de apuração do salário base será observada a proporcionalidade da jornada diária de cada servidor.

Art. 7º - A contagem do interstício de 5 (cinco) anos, na Promoção, ou de 01 (um) ano na Progressão, interrompe-se nos casos de afastamentos não considerados de efetivo exercício nos termos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Varginha, excetuando o afastamento para o desempenho de mandato classista.

§ 1º - Cessando-se os motivos da interrupção, será dado prosseguimento à contagem complementar do interstício.

§ 2º - Quando o servidor efetivo mudar de cargo por Concurso Público, os percentuais de Promoção e de Progressão serão convertidos em valor financeiro (moeda), passando o servidor a recebê-lo no novo cargo, a titulo de vantagem pessoal.


SEÇÃO I

DA PROGRESSÃO


Art. 8º - A Progressão constitui-se na passagem de uma CLASSE/PADRÃO para a imediatamente superior do respectivo grupo de carreira, em decorrência de lapso de tempo, com direito a percentual de aumento salarial.

Art. 9º - Na Progressão, os cargos da estrutura organizacional municipal, seja direta ou indireta, passam a se caracterizar pelos seguintes padrões: PADRÕES de 1 a 35.

Art. 10 - A Progressão se dará a cada interstício de 01 (um) ano de efetivo exercício, contados do ingresso na classe ou no último padrão de vencimento, e outorgará ao servidor um acréscimo salarial de 1% (um por cento) incidente sobre o salário base do cargo para o qual o mesmo foi concursado e sobre suas respectivas vantagens pessoais, consideradas estas as decorrentes de apostilamento e/ou de parcelas já consignadas sob esse título.

§ 1º - Durante o Estágio Probatório de três anos, o servidor não terá direito à percepção do percentual de Progressão de que trata o “caput” deste artigo.

§ 2º - Concluído o Estágio Probatório e sendo aprovado, o servidor imediatamente será enquadrado no Nível A, Padrão 3, passando, a partir daí, a receber 3% (três) por cento a título de Progressão. Em hipótese alguma, será pago Progressão retroativa pelo período de estágio probatório.


SEÇÃO II

DA PROMOÇÃO


Art. 11 - A Promoção constitui-se na elevação de nível de classificação para o imediatamente acima do respectivo grupo de carreira, em decorrência de avaliação periódica de merecimento com direito a percentual de aumento salarial.

Art. 12 - Na Promoção, os cargos da estrutura organizacional municipal, seja direta ou indireta, passam a se caracterizar pelos seguintes Níveis: A, B, C, D, E, F, G e H.

Art. 13 - A Promoção dar-se-á após um período de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo e desde que o servidor obtenha avaliação favorável e lhe outorgará o direito de um acréscimo salarial de 5% (cinco por cento), incidente sobre o salário base do cargo para o qual o mesmo foi concursado e sobre as suas respectivas vantagens pessoais, consideradas estas as decorrentes de apostilamento e de parcelas já consignadas na folha de pagamento sob este título.


SEÇÃO III

DA AVALIAÇÃO DE POTENCIAL


Art. 14 - A AVALIAÇÃO DE POTENCIAL para efeito de Promoção visa fundamentalmente apurar a eficiência do servidor e a qualidade de seu trabalho, em função dos objetivos específicos de seu cargo.

§ 1º - A Avaliação de Potencial do Servidor será apurada através dos seguintes quesitos:

I - Assiduidade;

II - Disciplina;

III - Qualificação Profissional;

IV - Desempenho.

§ 2º - A pontuação a ser outorgada a cada quesito de avaliação é a constante dessa Lei.

§ 3º - A Secretaria Municipal de Administração, a seu critério, proporcionará os meios e condições para que o servidor possa se adaptar ou se readaptar em novas atribuições de seu cargo.


SUBSEÇÃO I

DO CRITÉRIO DE ASSIDUIDADE


Art. 15 - A ASSIDUIDADE, pontuada com 20 (pontos) será apurada ao final do interstício de 5 anos da avaliação.

§ 1º - Será considerada inassiduidade, recebendo 0(zero) ponto, as faltas consecutivas ou não, superiores a 45 (quarenta e cinco) dias no período de 05(cinco) anos, ressalvadas as licenças Estatutárias constantes da Lei Municipal nº 2.673/95:

a - previstas no artigo 125;

b - previstas no artigo 128 com exceção de sua alínea “ b”, cuja licença ali estabelecida não poderá ser superior a 45(quarenta e cinco) dias de afastamento no quinquênio avaliatório.

§ 2º - A limitação de tempo fixada na parte final da alínea “b” do parágrafo anterior não se aplica para os casos de tratamento de saúde de moléstias graves, instituídas pela Lei Municipal nº 2.404/93.

 


SUBSEÇÃO II

DO CRITÉRIO DE DISCIPLINA


Art.16 - A DISCIPLINA, pontuada com 20 (pontos) será apurada ao final do interstício de 5 anos da avaliação.

§ 1º - Será considerado indisciplinado, recebendo 0 (zero) ponto, o servidor que no período da avaliação, receber 2(duas) advertências ou 1 (uma) suspensão;


SUBSEÇÃO III

DO CRITÉRIO DE QUALIFICACÃO PROFISSIONAL


Art. 17 - A QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, pontuada com 20 (vinte) pontos, será apurada ao final do interstício de 5 (cinco) anos da avaliação.

§ 1º- Não será qualificado profissionalmente, recebendo 0 (zero) ponto, o servidor que não participar de cursos promovidos pela Prefeitura, ou equivalentes com recursos próprios, com jornada de no mínimo 40 horas;


SUBSEÇÃO IV

DO CRITÉRIO DE DESEMPENHO


Art.18 - A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO, pontuada anualmente com 40 (quarenta) pontos e realizada pela Chefia imediata do Servidor, será apurada através dos seguintes critérios:

a) Comprometimento com o trabalho – refere-se à produtividade, qualidade, cumprimento de prazos, padrão de execução e outros;

b) Relacionamento interpessoal - refere-se ao empenho, cooperação, comunicação, capacidade de fazer e receber críticas, trabalho de equipe e outros;

c) Conhecimento Técnico Operacional: refere-se à iniciativa, criatividade, conhecimento técnico e outros;

d) Crescimento e Desenvolvimento Profissional - refere-se ao comportamento ético, cumprimento das normas estatutárias e a maneira com que o servidor se dedica às atribuições que exerce e outros.

§ 1º - Cada Avaliação anual de Desempenho será pontuada da seguinte forma:

a) Fraco - 0 (zero) ponto;

b) Médio - 20 (vinte) pontos;

c) Bom - 30 (trinta) pontos;

d) Muito Bom - 40 (quarenta) Pontos

§ 2º - Anualmente as Chefias encaminharão ao Setor competente de Recursos Humanos da Administração as Avaliações de Desempenho dos servidores.

§ 3º - Os resultados das cinco Avaliações de Desempenho realizadas com base no parágrafo anterior, serão utilizadas pelo Setor competente da Administração Municipal para compor a Média Final de Promoção do Servidor (artigo 20 desta Lei).

§ 4º - No caso de não ser avaliado o desempenho do servidor no exercício do seu cargo, por omissão do Poder Público Administrativo, será imputada a responsabilidade pessoal a quem tiver dado causa à omissão, sendo automática a pontuação de 40 pontos como Média de Desempenho.

§ 5º - Será dada ciência ao servidor sobre cada avaliação anual de desempenho, cabendo à Administração tomar as providências no sentido de orientar os servidores que obtiveram avaliações desfavoráveis, objetivando o aprimoramento funcional.


SEÇÃO IV

DA MÉDIA FINAL DE PROMOÇÃO


Art.19 - Recebidas as cinco Avaliações de Desempenho mencionadas no artigo anterior, o Setor Competente de Recursos Humanos do órgão calculará a “Média de Desempenho”, a qual será adicionada aos pontos relativos à ASSIDUIDADE, DISCIPLINA E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL, para apuração da “MÉDIA FINAL DE PROMOÇÃO”.

Parágrafo Único - “Média de Desempenho” inferior a 20(vinte) pontos não será somada aos quesitos de assiduidade, disciplina e qualificação profissional.

Art.20 - Alcançada “MÉDIA FINAL DE PROMOÇÃO” superior ou igual a 70 (setenta) pontos, o servidor será Promovido, nos termos do artigo 11 desta Lei.


CAPÍTULO III

DO DIREITO RECURSAL


Art. 21 - Não obtendo a Média necessária à Promoção, ao servidor será assegurado o direito de Recurso, com pedido de reconsideração, num prazo de 10 (dez) dias à Comissão Julgadora de que trata o parágrafo seguinte.

§ 1º - O julgamento do Recurso será realizado por comissão paritária nomeada pelo Chefe do Executivo, composta de 05 (cinco) servidores efetivos, cabendo ao Presidente convocar um membro da mesma função do servidor avaliado e solicitar a presença de um representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, para comporem os trabalhos da Comissão.

§ 2º - A ausência do representante do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais não acarretará prejuízo aos trabalhos da Comissão.

§ 3º - Poderá ser nomeada uma Comissão Julgadora para cada Secretaria Municipal ou Setor, de acordo com a estrutura administrativa.

§ 4º - A Comissão Julgadora terá um prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, sendo seus serviços considerados relevantes.

§ 5º - Do julgamento da Comissão de Avaliação caberá recurso de ofício à autoridade superior, que proferirá decisão final e irrecorrível sobre a Promoção ou não do Servidor.

Art. 22 - Ficando comprovado que houve injustiça na avaliação do servidor, serão aplicadas as sanções previstas em Lei à chefia imediata da avaliação, isso após regular processo administrativo de Sindicância, na forma do artigo 184 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.


CAPÍTULO IV

DO MÉRITO POR TITULAÇÃO


Art. 23 - Será concedido aos servidores Mérito por Titulação, entendido esse, a graduação funcional com vinculação ao cargo ocupado, nos seguintes parâmetros:

A - 01 (um) Curso de pós-graduação = percepção de 2% (dois por cento) incidente sobre o salário base;

B - 01 (um) mestrado = percepção de 3% (três por cento) incidente sobre o salário base;

C - 01 ( um) doutorado = percepção de 5%(cinco por cento) incidente sobre o salário base.

§ 1º - Os percentuais acima descritos não serão cumulativos e a percepção de um exclui a do outro.

§ 2º - O percentual descrito será incorporado aos proventos da aposentadoria do servidor, desde que ele permaneça, durante sua vida funcional, no mesmo cargo a que a graduação se referiu.

§ 3º - Nova graduação, novo mestrado ou novo doutorado no mesmo cargo, não dará direito a receber mais um percentual de Mérito.


CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 24 - Em razão da instituição dos sistemas de Progressão e de Promoção estabelecidos nesta Lei, fica extinto o Adicional por Tempo de Serviço a que se refere o artigo 63 da Lei Municipal 2.673/95 – Estatuto dos Servidores Públicos Municipais – resguardado o princípio do direito adquirido quanto àqueles já concedidos e que se incorporarão para efeito de aposentadoria.

§ 1º - Os Adicionais por Tempo de Serviço já adquiridos pelo servidor serão considerados de imediato para efeito de classificação do mesmo nos correspondentes PADRÃO e NÍVEL estabelecidos nesta Lei e constante de seu Anexo II.

§ 2º - Ao servidor que, até a data desta Lei, possuir fração de tempo para a habilitação ao Adicional por Tempo de Serviço, fica garantido:

a - O seu enquadramento na linha de Progressão (Anexo II) de acordo com o princípio da anuidade;

b - O recebimento dessa fração à razão de 1% (um por cento) por ano, isso a título de Progressão;

c - Promoção, sem a respectiva avaliação, até que implementado o interstício de 5 (cinco) anos.

§ 3º - A conversão da fração de tempo em Progressão, conforme estabelecido na alínea “b” e o seu recebimento pelo servidor, obedecerão ao prazo estabelecido no artigo 27 desta Lei, com base na data da respectiva progressão.

§ 4º - Após a ocorrência do disposto na alínea “c” o servidor ficará sujeito à Avaliação de Potencial para fazer jús a nova Promoção.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 25 - O afastamento do servidor para o exercício de mandato eletivo de Vereador, Prefeito ou Deputado não contará tempo para efeito de Promoção de que trata esta Lei.

Art. 26 - O servidor cedido para exercício em outro órgão ou entidade fará jús ao disposto nesta Lei na forma do que dispuser o Regulamento.

Art. 27 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, os servidores serão posicionados nos NÍVEIS e CLASSES/PADRÕES ora estabelecidos, com direito aos vencimentos pertinentes.

Parágrafo Único - O servidor ocupante de “Função Pública” também será posicionado em Classe/Padrão e Nível nos termos desta Lei, tendo por base o seu tempo de serviço e um cargo efetivo cujo vencimento básico tenha equivalência com o valor percebido pela ocupação de tal “Função”.

Art. 28 - O procedimento de avaliação e o Manual Descritivo de Atribuições dos Cargos serão Regulamentados pelo Poder Executivo no prazo de 90(noventa) dias e de acordo com os critérios mencionados nesta Lei e, para a aplicação da referida Avaliação de Desempenho, haverá um treinamento para as chefias imediatas.

Art. 29 - A Administração proporcionará, a cada 05 (cinco) anos, no mínimo 01 (um) curso de aperfeiçoamento para todos os cargos existentes nos seus quadros, sendo o curso utilizado para efeito de pontuação na avaliação.

§ 1º - Não sendo proporcionado o curso de Capacitação Profissional pela Administração, será computada automaticamente a pontuação ao servidor.

§ 2º - A convocação para participação em cursos será enviada oficialmente com aviso de recebimento pelo servidor.

§ 3º - Serão considerados também para pontuação de Promoção, os cursos de Capacitação Profissional e de Especialização que foram concluídos a partir de Junho/1992 ou freqüentados após a criação do Centro de Treinamento e Valorização do Servidor Público Municipal.

§ 4º - A critério da Administração Municipal, poderá ser permitido ao servidor a participação em cursos de pós-graduação, doutorado ou mestrado, sem prejuízos dos seus vencimentos ou dos benefícios desta Lei, desde que, em processo administrativo específico, fique evidenciado a especificidade do cargo ocupado, a necessidade administrativa e o compromisso de reversão dos conhecimentos assimilados pelo servidor em favor da própria Administração.

Art. 30 - As gratificações, sejam de que espécie forem, serão calculadas com base no vencimento básico do cargo do servidor e obedecerão aos limites constantes nas leis que as criaram.

Art. 31 - Aplicam-se supletivamente, para o cumprimento desta Lei, as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais no que não conflitarem com o ora estabelecido.

Art. 32 - Os casos omissos da presente Lei serão dirimidos em Regulamento baixado pelo Chefe do Executivo Municipal.

Art. 33 - A Progressão e a Promoção previstas nesta Lei se incorporarão para efeito de aposentadoria.

Art. 34 - O disposto nesta Lei não se aplica aos servidores do Poder Legislativo Municipal nem aos do quadro do Magistério, que terão Plano de Carreira específico.

Art. 35 - A remuneração porventura percebida pelo Servidor a título de Apostilamento e do extinto triênio, passam a ser consideradas “vantagens pessoais”.

Art. 36 - O disposto nesta Lei será aplicado aos Servidores da Fundação Hospitalar do Município, quando estes passarem para Regime Estatutário, observadas, contudo, as especificidades dos cargos e os vencimentos já aprovados por Lei Municipal para aquela Fundação.

Art. 37 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Prefeitura do Município de Varginha, 20 de dezembro 1999.


ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO