PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.227
Autoriza o município a subsidiar consultas médicas e exames para os funcionários públicos municipais e respectivos dependentes.
O povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica o Município de Varginha AUTORIZADO a subsidiar os serviços médicos e auxiliares de diagnósticos e terapia em regime ambulatorial para os Funcionários Públicos Municipais, inativos e pensionistas do Município, inclusive para os seus dependentes, por um período de 90(noventa) dias a contar da aprovação desta Lei.
Parágrafo Único - O subsídio dos serviços médicos de que trata o “caput” deste artigo será apenas para as consultas, exames laboratoriais, exames complementares e raio x, todos a nível ambulatorial.
Art. 2º - O subsídio será pago através de consignação mensal em folha de pagamento do servidor, com base na tabela de prestação dos serviços do plano de saúde ao qual o mesmo esteja vinculado, respeitados os seguintes limites de custo operacional mensal:
a - Até 5 (cinco) pisos salariais mensais do Município, 60% (sessenta por cento) do custo operacional mensal;
b - Acima de 5 (cinco) pisos salariais mensais do Município, 40% (quarenta por cento) do custo operacional mensal.
§ 1º - Por custo operacional entende-se o valor das consultas médicas e exames laboratoriais realizados pelos funcionários durante o mês, mediante a expedição da respectiva guia de atendimento.
§ 2º - O subsídio de que trata o “caput” deste artigo, será pago até o limite de R$ 100,00 (cem reais) mensais por servidor, devendo os valores que ultrapassarem este limite serem custeados pelo próprio servidor.
Art. 3º - Para que o subsídio de que trata essa Lei seja consignado na folha de pagamento do servidor, será necessário que os serviços médicos e auxiliares de diagnósticos e terapia em regime ambulatorial prestados, estejam acobertados por competente Nota Fiscal/Fatura, a qual deverá ser encaminhada à Administração Municipal pela entidade que represente os servidores no contrato de prestação de serviços firmado com a empresa emitente do mencionado documento fiscal.
Parágrafo Único - Além do mencionado no “caput” deste artigo, a Administração Municipal poderá exigir relatórios específicos sobre os serviços médicos prestados aos servidores, assim como todos e quaisquer documentos que julgar necessários ao controle dos objetivos desta Lei, principalmente tabela de preços da empresa que estiver prestando os serviços.
Art. 4º - Os subsídios de que trata esta Lei não se incorporarão aos vencimentos do servidores para nenhum efeito e perdurarão enquanto outra Lei Municipal não dispuser o contrário.
Art. 5º - Esta Lei poderá ser regulamentada, caso necessário, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º - As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo Único - Nos exercícios subsequentes deverão ser consignadas nos orçamentos anuais do Município, dotações necessárias e específicas para atender as despesas referentes à execução desta Lei.
Art. 7º - As Leis Municipais n.º 3.064/98 e 3.161/99, terão vigência até que liquidados todos os débitos com subsídios delas decorrentes.
Art. 8º - O disposto nesta Lei aplica-se às Fundações Municipais, com o diferencial de que os custos dos subsídio correrão à conta das dotações orçamentárias próprias de cada uma delas.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 03 de dezembro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem oconhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 09 de dezembro de 1999.
ANTÔNIO SILVA |
LUIZ FERNANDO ALFREDO |
PREFEITO MUNICIPAL |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |