PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.223
Institui o conselho municipal de habitação e dá outras providências.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal de Habitação, com caráter consultivo, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal.
Art. 2º - O Conselho Municipal de Habitação tem como objetivo cooperar na formulação e na implantação da política habitacional do município.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Habitação será composto por:
I - Prefeito Municipal;
II - Secretário Municipal de Habitação e Promoção Social;
III - Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano;
IV - 1 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Varginha;
V - 2 (dois) representantes dos Conselhos Comunitários de Varginha.
VI - 3(três) representantes do Poder Legislativo de Varginha;
§ 1º - Os membros e respectivos suplentes do Conselho, referenciados nos incisos IV, V e VI deste artigo serão indicados pelas entidades que representam.
§ 2º - A designação dos membros do Conselho será feita por ato do Chefe do Executivo Municipal, exceto a do representante do Poder Legislativo Municipal, que será designado por ato do Presidente da Câmara Municipal.
§ 3º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Habitação será coincidente com o do Prefeito Municipal.
§ 4º - A constituição do Conselho Municipal de Habitação far-se-á no prazo de 90(noventa) dias a contar da data da vigência desta Lei.
Art. 4º - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus membros, tendo o presidente o voto de qualidade.
Art. 5º - A competência e as normas de organização do Conselho Municipal de Habitação serão estabelecidas mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Art. 6º - O exercício do mandato dos membros do Conselho não será remunerado, por ser considerado serviço público relevante, ficando por isso, expressamente vedado a concessão de qualquer tipo de vantagens ou benefícios de natureza pecuniária.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 09 de dezembro de 1999.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO |
JÚLIO DOS REIS CAZELATO |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL |