Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1999 LEI Nº 3.196 CRIA A COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

brasao

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


 

 

 

LEI Nº 3.196





CRIA A COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON, CRIA CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




O Povo de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Varginha, nos termos da Constituição Federal e do artigo 196, inciso II da Lei Orgânica Municipal, a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/VG, órgão de caráter deliberativo, fiscal e executivo vinculado a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social.


Art. 2º - O Sistema Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor , compõe-se dos seguintes Órgãos, que ora ficam criados :


I - Conselho Municipal de Defesa do Consumidor, identificado pela sigla COMDECON;

II - Coordenadoria de Proteção e defesa do Consumidor, identificada pela sigla PROCON/VG.


CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA

DO CONSUMIDOR - CONDECON


Art. 3º - São atribuições do Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - COMDECON:


I - planejar, elaborar e propor as suas políticas;

II - formular a estratégia e o modelo de controle da política municipal de defesa do consumidor;

III- fixar as diretrizes a serem observadas na elaboração de projetos e programas de proteção e defesa do consumidor;

IV- gerir o Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor criado nos termos desta Lei;

V - Representar, ao Prefeito Municipal, contra a conduta do Coordenador do Procon/VG.


Parágrafo Único - Ao COMDECON, no exercício da gestão do Fundo Municipal de Proteção ao Consumidor compete :


I - Firmar convênios e contratos com o objetivo de elaborar, acompanhar e executar os projetos relacionados as finalidades do Fundo;

II - Examinar e aprovar projetos relativos à reconstituição, reparação de danos aos bens de interesse de que trata esta Lei;

III - Aprovar as demonstrações trimestrais de receitas e despesas do Fundo, encaminhando-as à Secretaria Municipal da Fazenda.


Art. 4º - O COMDECON será composto pelos seguintes membros:


I - 01(um) Promotor de Justiça de defesa do Consumidor da Comarca;

II - 01(um) Coordenador do PROCON/VG;

III- 01(um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Varginha

IV- 01(um) representante de Sindicatos de Categoria Profissional de Empregados;

V- 01(um) representante das donas de casas e consumidores de Varginha;

VI- 01(um) representante da Associação dos Aposentados e Pensionistas de Varginha;

VII- 01(um) representante da Defensoria Pública;

VIII- 01(um) representante do Setor de Vigilância Sanitária do Município de Varginha.

IX - 01(um) representante da Associação Comercial e Industrial de Varginha ;

X - 02(dois) representantes da Plenária dos Conselhos Comunitários de Varginha.


§ 1º - O COMDECON será presidido pelo Promotor de Justiça do Consumidor .

§ 2º - Os membros do COMDECON serão indicados pelos órgãos e entidades representadas e empossados pelo presidente do Conselho.

§ 3º - Para cada membro efetivo será também indicado um suplente, que assumirá com direito a voto nas ausências ou impedimentos do titular.

§ 4º - O mandato dos membros do COMDECON será de 03(três) anos, com direito a uma recondução, salvo os mencionados nos incisos I e II, considerados natos.


Art. 5º - As Reuniões Ordinárias do COMDECON serão públicas, convocadas pelo seu Presidente na forma de seu Regimento.


§ 1º - O Promotor de Justiça e o Coordenador do PROCON/VG poderão convocar Reuniões Extraordinárias do COMDECON.

§ 2º - As sessões do Plenário do COMDECON instalar-se-ão em primeira convocação, com a maioria dos seus membros, que deliberarão pela maioria dos votos dos presentes;

§ 3º - Não sendo atingido quorum mínimo estabelecido no parágrafo anterior, o Conselho reunir-se-á trinta minutos após, em segunda convocação, com qualquer número de Conselheiros presentes;

§ 4º - Será dispensado do COMDECON o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a duas Reuniões consecutivas ou quatro alternadas, no período de 1(um) ano.


Art. 6º - O COMDECON elaborará o respectivo Regimento Interno no prazo de 60(sessenta) dias a contar da data da Publicação desta Lei que será apresentado e aprovado em Assembléia Geral, por 2/3 (dois terços) de seus membros.


CAPÍTULO III

DA COORDENADORIA DE PROTEÇÃO E DEFESA

DO CONSUMIDOR - PROCON/VG


Art. 7º - São atribuições da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/VG:


I - coordenar e executar a Política municipal de Defesa do Consumidor;

II - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078 de 11/09/90)

III - funcionar, no procedimento administrativo, como instância de julgamento, na forma da Lei;

IV - receber, analisar, avaliar e encaminhar consultas, denúncias ou sugestões apresentadas por pessoas ou entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado;

V - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

VI - desenvolver palestras, campanhas, debates e outras atividades correlatas;

VII- auxiliar e determinar a fiscalização de preços, abastecimento, com qualidade e segurança de bens e serviços.

VIII - colocar à disposição dos consumidores mecanismos que possibilitem informar os preços dos produtos básicos;

IX - manter cadastro atualizado de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-las anual e publicamente (Lei Federal 8.078/90, Art.44).

X - expedir notificações aos fornecedores para que, sob pena de crime de desobediência, prestem informações sobre questões de interesse do consumidor, resguardando o segredo industrial;

XI - apoiar-se no concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnica, para a consecução dos seus objetivos.


Art. 8º - É a seguinte a estrutura do PROCON/VG:, que fica desde logo criada:


I - Coordenador ;

II - Assessor Jurídico;

III- Seção de Fiscalização;

IV- Seção de Atendimento e Orientação;


Art. 9º - Os serviços auxiliares do PROCON poderão ser executados por estagiários de cursos de 2º e 3º graus, que possuam disciplinas relacionadas à defesa do consumidor, mediante convênio com o estabelecimento de Ensino.


Art. 10 - Ficam criados no Quadro Geral dos Servidores Públicos do Município de Varginha, os seguintes cargos , de provimento em comissão e de recrutamento restrito:

 

SECRETARIA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL

 

01 (um) Coordenador do Procon-VG - Símbolo CPC 4

02 (dois) Assessores Jurídicos - Símbolo CPC 3

 

§ 1º - O Coordenador do Procon/VG terá jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias, enquanto que os Assessores Jurídicos, de 6 (seis) horas diárias, em sistema de revezamento.

§ 2 º - Os Servidores que ocuparem os cargos de que trata o "caput" do artigo poderão optar em receber os vencimentos de seus cargos efetivos.

§ 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, o servidor nomeado desempenhará jornada de trabalho integral, nos termos da Lei Municipal aplicável.


Art. 11 - As Sessões de Fiscalização e de Atendimento e Orientação, terão os seguintes cargos, que desde logo ficam criados na estrutura do Procon/VG:

 

SEÇÃO DE FISCALIZAÇÃO

02(dois) Servidores da Área Administrativa

 

SEÇÃO DE ATENDIMENTO E ORIENTAÇÃO

02(dois) Servidores da Área Administrativa

 

§ 1º - Os cargos mencionados no "caput" deste artigo serão, obrigatoriamente, preenchidos por servidores efetivos da Administração Municipal, aplicando-se-lhes o disposto no § 3º do artigo anterior.

§ 2º - Os preenchimentos de que tratam o parágrafo anterior serão efetivados através de "lotação ou relotação", na forma do Estatuto dos Servidores Municipais e especialmente do artigo 33 da Lei Municipal nº 3.131/99.


Art. 12 - O Coordenador do Procon/VG será de livre nomeação pelo Prefeito Municipal,


Art. 13 - A Assessoria Jurídica do PROCON poderá ser auxiliada por estagiários de direito, como tais inscritos na OAB-MG, mediante convênio de estágio escolar, sem remuneração e sem vínculo empregatício, a ser firmado com o Estabelecimento de ensino.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR

 

Art. 14 - Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção do Consumidor.


Parágrafo Único - Os recursos do Fundo serão destinados à defesa dos direitos básicos do consumidor e à manutenção e modernização administrativa do Procon/VG.


Art. 15 - Constituem receitas do Fundo :


I - as multas aplicadas pelo PROCON e as advindas de descumprimento de decisões judiciais em ações decorrentes de infrações aos direitos dos consumidores;

II - os rendimentos decorrentes de aplicações financeiras, observadas as disposições legais pertinentes;

III - as doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

IV - as transferências orçamentárias, inclusive as provenientes de outras entidades públicas;

V - o produto de incentivos fiscais instituídos em favor do consumidor;


Art. 16 - Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em instituições oficiais, com especificação de origem.


§ 1º - Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 2º - O COMDECON fará publicar trimestralmente as demonstrações de receitas do Fundo.


Art. 17 - A contabilização das operações do Fundo será executada por intermédio da Divisão de Contabilidade do Município e fiscalizadas pela Controladoria do Município.



CAPÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no Orçamento do Município, os Créditos Especiais necessários para custear as despesas decorrentes do cumprimento desta Lei.


Art. 19 - Para as despesas de funcionamento da Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/VG, serão consignadas, a partir do exercício de 1999, dotações próprias no orçamento do Município.


Art. 20 - Os órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor, deverão ser instalados em até 90(noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.


Art. 21 - O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei.


Art. 22 - As disposições constantes do Código do Consumidor e das Legislações Federal e Estadual pertinentes, aplicam-se, subsidiariamente, aos termos desta Lei.


Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 2.005, de 22 de abril de 1991.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

 

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 30 de setembro de 1999.

 

 

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

 

 

JÚLIO DOS REIS CAZELATO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL