Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1999 LEI Nº 3.220 - Estendente o benefício da gratificação de estímulo a produtividade na área de saúde ao terapeuta ocupacional do quadro geral dos servidores públicos do município de Varginha e dá outras providências.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.220

 

Estendente o benefício da gratificação de estímulo a produtividade na área de saúde ao terapeuta ocupacional do quadro geral dos servidores públicos do município de Varginha e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal; aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º - A “Gratificação” de Estímulo à Produtividade na Área de Saúde, instituída pela Lei Municipal nº 2.920/97, alterada pelas Leis Municipais nº 2.985/97 e nº 3.035/98, será extensiva, também, ao “Terapeuta Ocupacional” do Quadro Geral de Servidores Públicos do Município de Varginha.

 

Art. 2º - A “Gratificação de Estímulo à Produtividade”, prevista no artigo anterior, será paga mensalmente e calculada em percentuais incidentes sobre os vencimentos básicos do servidor de acordo com os valores, percentuais e critérios estabelecidos no ANEXO ÚNICO desta Lei.

 

Art. 3º - Além da “Gratificação de Estímulo à Produtividade na Área de Saúde” de que trata a Lei Municipal nº 2.920/97, alterada pelas Leis Municipais nº 2.985/97 e nº 3.035/98, será ainda devida a referida “Gratificação” aos Médicos em geral; nos seguintes casos:


MÉDICOS EM GERAL


PEQUENA CIRURGIA


Quando por necessidade do serviço, o médico for designado para realizar pequenas cirurgias, concomitantemente com o atendimento clínico, será considerado, para efeito de pagamento de produtividade, o valor correspondente de 03(três) a 06(seis) consultas, dependendo do porte de cada pequena cirurgia.


ATENDIMENTO HOSPITALAR


Quando, por necessidade do serviço, o médico for designado para prestar serviços no Hospital Regional do Sul de Minas e/ou no Hospital Bom Pastor, será considerado, para efeito de pagamento de produtividade, o correspondente à capacidade máxima de atendimento para sua jornada de trabalho diário, aplicando-se, nesse caso, na forma do estabelecido no item “PRODUTIVIDADE MÁXIMA” dos Anexos I, II e XVII da Lei municipal nº 2.920/97.

 

Art. 4º - O “Anexo Único” da presente Lei ficará fazendo parte integrante da Lei Municipal nº 2.920, de 16 de junho de 1997, com a numeração de “Anexo XVIII”.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 29 de novembro de 1999.


ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


BERENICE T. T. TAVARES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE