PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.220
Estendente o benefício da gratificação de estímulo a produtividade na área de saúde ao terapeuta ocupacional do quadro geral dos servidores públicos do município de Varginha e dá outras providências.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal; aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - A “Gratificação” de Estímulo à Produtividade na Área de Saúde, instituída pela Lei Municipal nº 2.920/97, alterada pelas Leis Municipais nº 2.985/97 e nº 3.035/98, será extensiva, também, ao “Terapeuta Ocupacional” do Quadro Geral de Servidores Públicos do Município de Varginha.
Art. 2º - A “Gratificação de Estímulo à Produtividade”, prevista no artigo anterior, será paga mensalmente e calculada em percentuais incidentes sobre os vencimentos básicos do servidor de acordo com os valores, percentuais e critérios estabelecidos no ANEXO ÚNICO desta Lei.
Art. 3º - Além da “Gratificação de Estímulo à Produtividade na Área de Saúde” de que trata a Lei Municipal nº 2.920/97, alterada pelas Leis Municipais nº 2.985/97 e nº 3.035/98, será ainda devida a referida “Gratificação” aos Médicos em geral; nos seguintes casos:
MÉDICOS EM GERAL
PEQUENA CIRURGIA
Quando por necessidade do serviço, o médico for designado para realizar pequenas cirurgias, concomitantemente com o atendimento clínico, será considerado, para efeito de pagamento de produtividade, o valor correspondente de 03(três) a 06(seis) consultas, dependendo do porte de cada pequena cirurgia.
ATENDIMENTO HOSPITALAR
Quando, por necessidade do serviço, o médico for designado para prestar serviços no Hospital Regional do Sul de Minas e/ou no Hospital Bom Pastor, será considerado, para efeito de pagamento de produtividade, o correspondente à capacidade máxima de atendimento para sua jornada de trabalho diário, aplicando-se, nesse caso, na forma do estabelecido no item “PRODUTIVIDADE MÁXIMA” dos Anexos I, II e XVII da Lei municipal nº 2.920/97.
Art. 4º - O “Anexo Único” da presente Lei ficará fazendo parte integrante da Lei Municipal nº 2.920, de 16 de junho de 1997, com a numeração de “Anexo XVIII”.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 29 de novembro de 1999.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
BERENICE T. T. TAVARES
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE