PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.210
Regulamenta § 1º do artigo 112 da lei orgânica do município de Varginha.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - A Comissão prevista no § 1º do artigo 112 da Lei Orgânica do Município de Varginha, que tem por objetivo proceder a atualização monetária da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, será assim composta:
I - 03(três) Servidores Municipais;
II - 01(um) Representante da Associação Comercial e Industrial de Varginha;
III - 01(um) Representante da Câmara dos Dirigentes Lojistas.
IV – 02(dois) Representantes da Câmara Municipal de Varginha.
Art. 2º - A decisão de atualização do Imposto, quando definida pela Comissão, deverá refletir os índices do IGP da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 3º - A Comissão de que trata a presente Lei será nomeada por ato do Chefe do Executivo, observadas as indicações de representação de que trata o artigo 1º desta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 11 de novembro de 1999.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
EDSON CREPALDI RETORI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA