PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.208
Autoriza o município de Varginha a conceder auxílio que especifica.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Tendo em vista os danos causados à comunidade pelo forte temporal que desabou sobre a cidade de Varginha no dia 18 de outubro de 1999, fica o Município AUTORIZADO a conceder auxílio às famílias comprovadamente carentes que tiveram suas moradias danificadas pelo referido temporal.
Art. 2º - O auxílio de que trata o artigo anterior, que se dará através do fornecimento de materiais de construção e de mão-de-obra, será concedido pela Administração Municipal após deferimento da Autoridade Superior em regular Processo Administrativo, aberto pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP e por ela devidamente instruído, inclusive com o atestado da situação de carência da família a ser beneficiada.
Parágrafo Único - Para efeito do que dispõe o “caput” deste artigo, a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social deverá proceder aos levantamentos técnicos necessários, de forma urgente, a fim de apurar os danos sofridos pelas referidas famílias, de modo que possa a Administração conceder o auxílio necessário e imprescindível à recuperação de suas moradias, afetadas pelo temporal, devendo após efetivada a ajuda, encaminhar a relação dos beneficiados com seus respectivos valores, à Câmara Municipal.
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo, dentro de suas prerrogativas constitucionais, poderá reconhecer, na forma legal, a situação de calamidade pública instalada no Município após a passagem do temporal.
Art. 4º - Para atender a execução da presente Lei, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir, na Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social, Crédito Especial no valor de até R$50.000,00 (cinquenta mil reais), observando para esse fim o disposto no artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, ficando certo que o referido crédito se estenderá, caso necessário, ao exercício seguinte.
Art. 5º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal Varginha, 22 de outubro de 1999.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO |
JÚLIO DOS REIS CAZELATO |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL |