Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1999 LEI Nº 3.190 - Estabelece diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do município para o exercício de 2000 e dá outras providências.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.190

 

Estabelece diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do município para o exercício de 2000 e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º - A Lei Orçamentária do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, para o exercício de 2000, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, metas e prioridades do Governo Municipal, e da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.

 

CAPÍTULO I

DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO

 

Art. 2º - Na estimativa das Receitas, considerar-se-á a tendência do presente exercício, os efeitos das modificações na Legislação Tributária, a expansão do número de contribuintes e a atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal.

 

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS

 

Art. 3º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias.

 

Art. 4º - As unidades orçamentárias projetarão suas dotações para o exercício de 2000, a preços correntes relativos a agosto do exercício em curso, considerando-se o aumento ou diminuição de serviços prestados.

 

Art. 5º - As despesas com pessoal da administração direta e indireta, deverão fixar-se dentro dos limites e modos estabelecidos em dispositivo federal pertinente.

 

Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo anterior abrangerá:

 

I - o pagamento de Pessoal do Poder Legislativo, inclusive dos Agentes Políticos;

II - o pagamento de Pessoal do Poder Executivo incluindo-se o dos pensionistas, aposentados e dos Agentes Políticos.

 

Art. 6º - O Poder Executivo deverá consignar no Orçamento para o exercício de 2000, dotação específica para cumprir o que determina o artigo 4º da Lei Municipal nº 3.107, de 18 de dezembro de 1998.

 

Art. 7º - O Poder Executivo estará autorizado a incluir dotação orçamentária relativa às despesas com pessoal, a fim de conceder vantagens, promover aumento de remuneração, criar cargos ou alterar as estruturas de carreiras, bem como admitir Pessoal, de acordo com o artigo 169 - Parágrafo Único, da Constituição Federal.

 

Art. 8º - O Poder Executivo incluirá na Proposta Orçamentária, as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual para o exercício de 2000, conforme constam em seu anexo único.

 

Art. 9º - O Poder Executivo poderá, no exercício de 2000, abrir créditos suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) das despesas fixadas na respectiva Lei Orçamentária, com prévia observância do disposto no Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.

 

CAPÍTULO III

DA MANUTENÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO

 

Art. 10 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção do desenvolvimento dos ensinos Fundamental e Pré-Escolar.

 

Art. 11 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, através de Crédito Suplementar, destinar-se-á à manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.

 

CAPÍTULO IV

DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS

 

Art. 12 - Não serão concedidas subvenções sociais às entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que não dediquem suas atividades ao ensino, cultura, à saúde, à assistência social e ao desporto.

 

Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.

 

CAPÍTULO V

DAS SUBVENÇÕES ECONÔMICAS

 

Art. 13 - Poderão ser concedidas subvenções econômicas às instituições / empresas que forem beneficiadas por Lei Específica Municipal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 14 - O Poder Executivo deverá propor, sempre que necessários, Projetos de Lei dispondo sobre as alterações na Legislação Tributária, especialmente sobre:

 

I - instituição e aperfeiçoamento da legislação sobre contribuição de melhorias;

II - adequação das alíquotas e bases de cálculos das taxas à realidade do Município e dos serviços prestados;

III - adequação da Planta Genérica de Valores, revisão das alíquotas, objetivando a melhoria da arrecadação do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma do disposto na Lei Orgânica do Município;

IV - revisão das alíquotas e da legislação sobre os serviços de qualquer natureza.

 

Art. 15 - O Poder Executivo incluirá, na proposta orçamentária, dotações necessárias para a cobertura de juros e amortizações da dívida fundada interna do Município.

 

Art. 16 - As dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde compõem o Fundo Municipal de Saúde e a sua aplicação será definida em plano próprio.

 

Art. 17 - A não votação da proposta orçamentária, até o término da sessão Legislativa, implicará na convocação imediata da Câmara Municipal, pelo seu presidente, até a deliberação sobre a matéria.

 

Parágrafo Único – Não tendo sido o projeto da Lei Orçamentária encaminhado ao Executivo Municipal, para sanção, até o dia 31/12/99, fica o mesmo autorizado a realizar a proposta orçamentária na base de 1/12(um doze avos) em cada mês, até a edição da Lei.

 

Art. 18 - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 30 de agosto a previsão de suas despesas, para compor a proposta orçamentária do Município.

 

Art. 19 - As compras e contratações de obras e serviços poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666 de 21/06/93 e legislação posterior.

 

Art. 20 - Na execução das obras contidas no Anexo Único desta Lei, o Poder Executivo dará prioridade às que forem transferidas de 1999 para 2000 por falta de recursos disponíveis.

 

Art. 21 - Os orçamentos das entidades da administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo poder público municipal, integrarão o orçamento anual do município conforme dispõe o Artigo 122, Parágrafo 3º, inciso II da Lei Orgânica Municipal e o Artigo 165, Parágrafo 5º, inciso III da Constituição Federal.

 

Art. 22 - Integrará também o orçamento do Município o orçamento do Fundo de Aposentadoria e Pensões (FAPEN), de acordo com o Artigo 29 da Lei Municipal nº 2.404/93.

 

Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 14 de setembro de 1999.

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

MÁRCIO RIBEIRO MOYSÉS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO URBANO