PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.190
Estabelece diretrizes orçamentárias para a elaboração do orçamento do município para o exercício de 2000 e dá outras providências.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - A Lei Orçamentária do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, para o exercício de 2000, será elaborada em conformidade com as diretrizes desta Lei, metas e prioridades do Governo Municipal, e da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.
CAPÍTULO I
DA PREVISÃO DAS RECEITAS DO MUNICÍPIO
Art. 2º - Na estimativa das Receitas, considerar-se-á a tendência do presente exercício, os efeitos das modificações na Legislação Tributária, a expansão do número de contribuintes e a atualização do Cadastro Imobiliário Fiscal.
CAPÍTULO II
DA FIXAÇÃO DAS DESPESAS
Art. 3º - As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias.
Art. 4º - As unidades orçamentárias projetarão suas dotações para o exercício de 2000, a preços correntes relativos a agosto do exercício em curso, considerando-se o aumento ou diminuição de serviços prestados.
Art. 5º - As despesas com pessoal da administração direta e indireta, deverão fixar-se dentro dos limites e modos estabelecidos em dispositivo federal pertinente.
Parágrafo Único - A despesa com pessoal referida no artigo anterior abrangerá:
I - o pagamento de Pessoal do Poder Legislativo, inclusive dos Agentes Políticos;
II - o pagamento de Pessoal do Poder Executivo incluindo-se o dos pensionistas, aposentados e dos Agentes Políticos.
Art. 6º - O Poder Executivo deverá consignar no Orçamento para o exercício de 2000, dotação específica para cumprir o que determina o artigo 4º da Lei Municipal nº 3.107, de 18 de dezembro de 1998.
Art. 7º - O Poder Executivo estará autorizado a incluir dotação orçamentária relativa às despesas com pessoal, a fim de conceder vantagens, promover aumento de remuneração, criar cargos ou alterar as estruturas de carreiras, bem como admitir Pessoal, de acordo com o artigo 169 - Parágrafo Único, da Constituição Federal.
Art. 8º - O Poder Executivo incluirá na Proposta Orçamentária, as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual para o exercício de 2000, conforme constam em seu anexo único.
Art. 9º - O Poder Executivo poderá, no exercício de 2000, abrir créditos suplementares até o limite de 60% (sessenta por cento) das despesas fixadas na respectiva Lei Orçamentária, com prévia observância do disposto no Artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64.
CAPÍTULO III
DA MANUTENÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
Art. 10 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção do desenvolvimento dos ensinos Fundamental e Pré-Escolar.
Art. 11 - Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, através de Crédito Suplementar, destinar-se-á à manutenção e desenvolvimento do ensino, parcela de 25% (vinte e cinco por cento) proporcional ao excesso de arrecadação utilizado.
CAPÍTULO IV
DAS SUBVENÇÕES SOCIAIS
Art. 12 - Não serão concedidas subvenções sociais às entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública, e que não dediquem suas atividades ao ensino, cultura, à saúde, à assistência social e ao desporto.
Parágrafo Único - Só se beneficiarão de concessões de subvenções sociais, as entidades que não visem lucros e que não remunerem seus diretores.
CAPÍTULO V
DAS SUBVENÇÕES ECONÔMICAS
Art. 13 - Poderão ser concedidas subvenções econômicas às instituições / empresas que forem beneficiadas por Lei Específica Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 14 - O Poder Executivo deverá propor, sempre que necessários, Projetos de Lei dispondo sobre as alterações na Legislação Tributária, especialmente sobre:
I - instituição e aperfeiçoamento da legislação sobre contribuição de melhorias;
II - adequação das alíquotas e bases de cálculos das taxas à realidade do Município e dos serviços prestados;
III - adequação da Planta Genérica de Valores, revisão das alíquotas, objetivando a melhoria da arrecadação do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana, na forma do disposto na Lei Orgânica do Município;
IV - revisão das alíquotas e da legislação sobre os serviços de qualquer natureza.
Art. 15 - O Poder Executivo incluirá, na proposta orçamentária, dotações necessárias para a cobertura de juros e amortizações da dívida fundada interna do Município.
Art. 16 - As dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde compõem o Fundo Municipal de Saúde e a sua aplicação será definida em plano próprio.
Art. 17 - A não votação da proposta orçamentária, até o término da sessão Legislativa, implicará na convocação imediata da Câmara Municipal, pelo seu presidente, até a deliberação sobre a matéria.
Parágrafo Único – Não tendo sido o projeto da Lei Orçamentária encaminhado ao Executivo Municipal, para sanção, até o dia 31/12/99, fica o mesmo autorizado a realizar a proposta orçamentária na base de 1/12(um doze avos) em cada mês, até a edição da Lei.
Art. 18 - O Poder Legislativo encaminhará até o dia 30 de agosto a previsão de suas despesas, para compor a proposta orçamentária do Município.
Art. 19 - As compras e contratações de obras e serviços poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedidas do respectivo processo licitatório, quando exigível, nos termos da Lei nº 8.666 de 21/06/93 e legislação posterior.
Art. 20 - Na execução das obras contidas no Anexo Único desta Lei, o Poder Executivo dará prioridade às que forem transferidas de 1999 para 2000 por falta de recursos disponíveis.
Art. 21 - Os orçamentos das entidades da administração indireta, inclusive das fundações instituídas pelo poder público municipal, integrarão o orçamento anual do município conforme dispõe o Artigo 122, Parágrafo 3º, inciso II da Lei Orgânica Municipal e o Artigo 165, Parágrafo 5º, inciso III da Constituição Federal.
Art. 22 - Integrará também o orçamento do Município o orçamento do Fundo de Aposentadoria e Pensões (FAPEN), de acordo com o Artigo 29 da Lei Municipal nº 2.404/93.
Art. 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 14 de setembro de 1999.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO |
MÁRCIO RIBEIRO MOYSÉS |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO URBANO |