Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1999 LEI Nº 3.189 - Altera a redação dos artigos 4º, 7º(VETADO), 8º e 9º, do inciso VII do artigo 11 e dos artigos 15 e 16 da lei municipal nº 2.864/96 e dá outras providências.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.189

Altera a redação dos artigos 4º, 7º(VETADO), 8º e 9º, do inciso VII do artigo 11 e dos artigos 15 e 16 da lei municipal nº 2.864/96 e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º - Os artigos 4º, 7º(vetado), 8º e 9º, o Inciso VII do artigo 11 e os artigos 15 e 16 da Lei Municipal nº. 2.864, de 26 de dezembro de 1996, que “Institui Programa Habitacional do Município de Varginha” para Pessoas de Baixa Renda” passam a ter, respectivamente, as seguintes redações:

 

Art. 4º - A escritura pública de transferência do lote de terreno será outorgada pelo Município após a obtenção do “Habite-se” e desde que comprovada a liquidação do débito compromissado e que tenham sido cumpridas todas as obrigações assumidas.

 

§ 1º - As pessoas que adquiriram seus lotes de terreno nos Bairros: Jardim Corcetti, Vila Registânea, São Sebastião, São Francisco e Padre Vitor, antes da vigência da Lei Municipal nº. 2.864/96 e que ali construíram suas casas próprias, poderão receber, sem restrição, suas escrituras públicas, desde que obedecidas todas as obrigações preconizadas no “caput” deste artigo e as normas estabelecidas no Decreto Municipal nº. 2.115/97;

§ 2º - Todas as despesas decorrentes da lavratura da escritura definitiva, em qualquer caso, correrão por conta exclusiva do adquirente”.

 

Art. 7º - ...

 

Parágrafo Único - VETADO.”

 

Art. 8º - As obras de infra-estrutura do loteamento ficarão a cargo do Município, devendo seus custos serem acrescidos ao preço de venda dos lotes de terreno”.

 

Art. 9º - O adquirente poderá construir somente uma residência na testada do lote de terreno que lhe for destinado, ressalvada a hipótese de construção na vertical ou geminada, desde que devidamente autorizada e prescrita na Legislação Municipal.

 

Parágrafo Único - Poderá o adquirente dispor do lote de terreno adquirido, para uso misto, respeitada a legislação pertinente”.

 

Art. 11 - ...

 

I - ...;

II - ...;

III - ...;

IV - ...;

V - ...;

VI - ...;

VII – não ter sido beneficiado por planos habitacionais implantados pelo Município”.

 

Art. 15 - O adquirente beneficiado por esta Lei somente poderá ceder ou transferir o seu imóvel a terceiros, após decorridos 03 (três) anos da data da escritura pública de transferência do terreno adquirido, ressalvada a hipótese prevista no artigo seguinte”.

 

Art. 16 - Antes de decorrido o prazo estipulado nos artigos 13 e 15, somente poderá ocorrer transferência de imóveis integrantes do Programa Habitacional do Município, mediante prévio e expresso consentimento do Órgão Competente da Prefeitura e exclusivamente a pessoas já inscritas no mesmo.

 

§ 1º - O adquirente que se interessar em transferir o seu imóvel na forma deste artigo, deverá se dirigir à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, através de requerimento, assinado também pelo cônjuge, se for o caso e devidamente instruído com o original do Contrato de Aquisição respectivo;

§ 2º - A transferência far-se-á através do sistema de “MAIOR LANÇO OFERTADO”, mediante proposta apresentada em envelope fechado, a ser aberto em local, dia e hora estabelecidos no Edital;

§ 3º - Atendidos os requisitos legais e deferido o requerimento pelo Secretário Municipal responsável pelo Setor de Habitação, serão adotadas as seguintes providências:

 

I - Avaliação do imóvel pelo Setor Competente da Prefeitura;

II - Juntada, no Processo Administrativo, de Termo firmado pelo titular do imóvel, concordando com a avaliação efetuada na forma do inciso anterior e autorizando a instauração do procedimento de transferência;

III - Publicação no Órgão Oficial do Município e afixação no lugar de costume, do Edital de Transferência de Imóvel, que deverá conter as seguintes informações:

 

a - Descrição detalhada do imóvel;

b - Valor mínimo da oferta, fixado através de prévia avaliação e condição de pagamento à vista;

c - Designação do local, do dia e hora limites para a apresentação das propostas em envelopes fechados, bem como do ato público de abertura das mesmas;

d - Prazo de 05 (cinco) dias contados do julgamento final do procedimento, para interposição de possíveis recursos administrativos.

 

IV - Nomeação, pelo Chefe do Executivo, de Comissão Especial para abertura, análise e julgamento das propostas;

V - Registro, em livro próprio, da ata do procedimento efetivado, a qual deverá consignar o nome de todos os proponentes, os respectivos valores ofertados, a classificação das propostas, bem como o julgamento da vencedora, que será conhecida pelo critério de “maior lanço ofertado”;

VI - Expedição pela Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, após o transcurso dos prazos legais e satisfação integral do preço, do competente Contrato de Transferência.

 

§ 4º - Somente poderão participar do processo de transferência as pessoas que preencherem os requisitos do artigo 11 desta Lei;

§ 5º - Em caso de desistência do ofertante da proposta vencedora, será chamado a sucedê-lo o segundo colocado e assim sucessivamente;

§ 6º - Aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo aos casos de desistência ou retomadas de lotes de terrenos previstas nesta Lei, bem como aos beneficiários da Lei nº. 2.229/92, com diferencial de que, neste caso, a transferência somente será autorizada entre servidores inscritos no Programa Habitacional do Município;

§ 7º - As permutas de imóveis adquiridas em decorrência desta Lei, que somente poderão ocorrer entre imóveis dos Programas e Loteamentos Municipais, dependerão de prévio e expresso consentimento da Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP, cuja anuência deverá ser formalizada através de processo próprio, devidamente protocolado na Prefeitura”.

 

Art. 2º - As transferências de imóveis integrantes dos Programas Habitacionais do Município, ocorridas antes da vigência desta Lei, sem anuência da Administração Municipal, poderão ser regularizadas desde que o adquirente já esteja na posse do imóvel e preencha os requisitos do artigo 11 da Lei nº. 2.864/96.

 

§ 1º - Através de Processo Administrativo regularmente instaurado, a Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social – SEHAP deverá constatar o cumprimento das disposições contidas no “caput” deste artigo e providenciar o instrumento de transferência respectivo, se for o caso.

§ 2º - Constatando que o adquirente não venha a preencher os requisitos exigidos, o Chefe do Executivo fará a retomada do imóvel e procederá a transferência nos termos desta Lei.

 

Art. 3º - O adquirente que tenha firmado contrato com o Município até 31/12/98, terá o prazo contratual estabelecido pelas Leis Municipais nº 2.229/92, 2.864/96 e “legislações anteriores” para que termine a construção de sua casa própria, prorrogado por mais 7 (sete) meses, a partir da data de vigência da presente Lei, devendo, para esse fim, ser celebrado o respectivo termo aditivo.

 

Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal Varginha, 29 de setembro de 1999.

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO


JÚLIO DOS REIS CAZELATO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL