PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.182
Dispõe sobre o perímetro urbano e a divisão de áreas geográficas territoriais do município de Varginha e dá outras providências.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal; aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - São as seguintes as zonas em que se divide o território do Município de Varginha, em especial para efeitos urbanísticos e tributários:
I - Zona Urbana: a área localizada dentro do perímetro urbano delimitado nos Anexos 1 e 2 desta Lei;
II - Núcleo Urbano Isolado: área definida por Lei que tem características definidoras de zona urbana e que está separada da zona urbana do município por área rural ou por um outro limite legal, delimitada e descrita nos Anexos 1 e 2 desta Lei;
III - Área Geográfica Territorial: Subdivisões de interesse administrativo e de planejamento a nível local, para atender a demanda dos dados para áreas de nível geográfico menor que as Zonas Urbanas e Rural, delimitadas no Anexo 3(mapa) e descritas nas Áreas Urbanas - Anexos 1 a 44.
IV - Zona Rural: a área externa ao perímetro da zona urbana e do núcleo urbano isolado e limitada pelo perímetro do Município.
§ 1º - Consideram-se compreendidas na Zona Urbana prevista neste artigo as zonas de expansão urbana de que trata o § 2º do artigo 32 da Lei Federal nº 5.172 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), para efeito de cobrança de tributos municipais.
§ 2º - As glebas de terras e os lotes cujas faces se voltem para os trechos das vias públicas coincidentes com o perímetro urbano estabelecido na presente Lei, conforme a descrição do Anexo 1 desta Lei, também serão considerados como incluídos na Zona Urbana do Município.
§ 3º - Para o caso das glebas de que trata o parágrafo anterior, só serão considerados os lotes desmembrados cujas faces se voltem para os trechos das vias públicas conforme acima estabelecido.
§ 4º - As zonas descritas neste artigo correspondem, aproximadamente, à delimitação expressa nos mapas que acompanham esta Lei e que constituem o Anexo 2.
§ 5º - Nas futuras alterações da Zonas Urbanas do Município de Varginha serão obedecidos os seguintes critérios, em relação às Áreas Geográficas Territoriais:
a)nas retrações do perímetro urbano a área que sofreu retração será anexada à Área Geográfica Territorial Rural adjacente;
b)nas ampliações do perímetro urbano serão definidas se as áreas ampliadas constituirão uma nova Área Geográfica Territorial Urbana ou se serão anexadas as Áreas Geográficas Territoriais Urbanas já existentes.
Art. 2º - No prazo de 180(cento e oitenta) dias a contar da vigência desta Lei, o Poder Executivo Municipal providenciará a execução do caminhamento topográfico dos perímetros ora estabelecidos e a conseqüente elaboração dos mapas oficiais das Zonas Urbanas, Rural e das Áreas Geográficas Territoriais do Município de Varginha.
Parágrafo Único - Os mapas referidos neste artigo, devidamente ajustados aos nortes magnético e geográfico, serão submetidos ao exame da Câmara Municipal de Varginha e, caso aprovados, passarão a ser considerados partes integrantes desta Lei.
Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, notadamente a Lei Municipal nº 2.613 de 06 de junho de 1995 e o Art. 6º da Lei Municipal nº 3.003 de 03 de março de 1998.
, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 31 de agosto de 1999.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MÁRCIO RIBEIRO MOYSÉS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO