PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.175
Autoriza o município de Varginha a doar à empresa INBRASMEC INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA, área de terreno que menciona e dá outras providências.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a doar à Empresa INBRASMEC INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA, para implantação de uma unidade industrial destinada à produção de peças plásticas, ferramentaria e estamparia, área de terreno com, aproximadamente, 27.138,00m²(vinte e sete mil, cento e trinta e oito metros quadrados), localizada no Distrito Industrial Cláudio Galvão Nogueira.
Parágrafo Único - A presente doação é feita em conformidade com o item 2(dois) da Cláusula 2ª(segunda) do Protocolo de Intenções firmado entre a PHILIPS DO BRASIL LTDA - MUNICÍPIO DE VARGINHA - ESTADO DE MINAS GERAIS - em 14 de março de 1998, que ficou fazendo parte integrante da Lei Municipal nº 3.041 de 12 de junho de 1998.
Art. 2º - A área de terreno de que trata o artigo anterior, avaliada em R$29.037,66(vinte e nove mil, trinta e sete reais e sessenta e seis centavos), tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela SEDEP/VG - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano - o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de doação cujas despesas, inclusive o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “Inter-Vivos” - ITBI - correrão por conta exclusiva da Empresa donatária.
Parágrafo Único - A escritura pública de doação de que trata este artigo deverá ser passada no prazo de até 120(cento e vinte) dias contados da data da presente Lei, sob pena de ser cancelada a doação.
Art. 3º - Fica o Prefeito Municipal autorizado a executar os serviços de terraplenagem e compactação necessária da área e o fornecimento de energia elétrica, rede de água e esgotos até os limites da área doada, medidas estas necessárias à instalação do empreendimento.
Art. 4º - Além dos incentivos concedidos no artigo anterior, o Município concederá ainda à Empresa INBRASMEC INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA, um auxílio financeiro sob a forma de reembolso das despesas que esta houver realizado a partir do mês de junho de 1999 ou vir a realizar com o pagamento do aluguel de imóvel, localizado no Município de Varginha, por um período máximo de até 18(dezoito) meses, destinado à implantação de sua unidade industrial.
Parágrafo Único - O reembolso será efetivado mensalmente contra a apresentação do contrato locatício e do recibo de pagamento do aluguel, que deverá corresponder aos preços praticados no mercado imobiliário de Varginha, sendo que o valor mensal do reembolso não poderá ser superior a R$2.400,00(dois mil e quatrocentos reais).
Art. 5º - Fica a Empresa INBRASMEC MECÂNICA LTDA isenta do pagamento dos seguintes tributos municipais:
a - ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza sobre serviços prestados à PHILIPS DO BRASIL LTDA por um período de 10(dez) anos, a contar da data do início da operação de sua unidade industrial.
b - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, incidente sobre o imóvel objeto da presente doação e edificações a serem nele assentados, por um período de 10(dez) anos, contados a partir do ano 2000.
Art. 6º - Serão extensivos à Empresa INBRASMEC MECÂNICA LTDA, no que for aplicável, os benefícios de que trata o artigo 5º da Lei Municipal nº 3.041/98.
Art. 7º - Fica igualmente concedida isenção do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza às Empresas contratadas pela INBRASMEC MECÂNICA LTDA para obras e serviços de construção de sua unidade industrial no Município de Varginha, isenção esta que fica limitada, na questão do prazo, à conclusão das obras contratadas.
Parágrafo Único - Para a habilitação à isenção concedida nos termos do “caput” deste artigo, a Empresa interessada deverá proceder conforme as normas estabelecidas no Decreto Municipal nº 2.288/99, de 11 de janeiro de 1999.
Art. 8º - O imóvel ora doado reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio do Município, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, dentro do prazo de 01(um) ano, contados a partir da data da presente Lei, a donatária não iniciar no mesmo a construção de sua unidade industrial ou, no prazo de até 03(três) anos contados a partir do término do prazo para iniciar a construção, não concluí-la ou, após a conclusão, nela não iniciar suas atividades dentro do prazo de 60(sessenta) dias.
§ 1º - Os prazos constantes do “caput” deste artigo poderão ser prorrogados desde que ocorram fatos supervenientes, devidamente comprovados.
§ 2º - O imóvel doado reverterá ainda ao patrimônio público municipal, com todas as benfeitorias e as instalações nele existentes, sem qualquer indenização ou direito de retenção se a qualquer tempo a donatária, ou seus sucessores, vierem a encerrar as atividades no Município antes do prazo de 10(dez) anos, contados a partir da data de início de operação da empresa.
Art. 9º - A Empresa INBRASMEC INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA, fica obrigada ao cumprimento das obrigações constantes do Protocolo de Intenções firmado entre a mesma e o Município de Varginha, em 12 de maio de 1999, bem como, solidariamente, seus sócios e sucessores a qualquer título, sendo que o descumprimento de qualquer cláusula do referido Protocolo de Intenções, no tempo e modo nele estabelecidos, que fica fazendo parte integrante desta Lei, implicará em reversão da área doada ao Município com todas as benfeitorias e edificações nela existentes, sem nenhum ônus para o mesmo.
Parágrafo Único - Qualquer redução nas atividades industriais que impliquem em descumprimento parcial das obrigações assumidas pela Empresa donatária deverão ser acompanhadas de justificativas fundamentadas, sejam elas de natureza econômico-financeiras ou de origem tecnológicas.
Art. 10 - A seu critério o Município de Varginha poderá liberar a área ora doada da Cláusula de Reversão, desde que a donatária oferte e transfira ao Município, área de terreno que se revele de interesse público, conforme decisão administrativa proferida pelo Executivo Municipal e que tenha valor de mercado equivalente ao da área doada, sem as benfeitorias.
§ 1º - Para efeito da apuração dos valores das áreas, tanto da área doada como daquela ofertada pela Empresa, deverão ser previamente avaliadas por uma Comissão especialmente designada pelo Chefe do Executivo Municipal, no tempo oportuno, ficando certo que o valor desta avaliação nunca poderá ser inferior aos valores das pautas de avaliação do Estado e da própria Fazenda Municipal ou ainda do mercado imobiliário no Município.
§ 2º - A revogação da Cláusula de Reversão, nos termos do presente artigo, deverá se formalizar por meio de escritura pública específica, cujos custos correrão, única e exclusivamente, por parte da Empresa ora donatária, inclusive àquelas oriundas de registros perante o Cartório de Registro de Imóveis.
§ 3º - A aplicação dos termos do presente artigo somente poderá ocorrer após o prazo mínimo de 08(oito) anos de efetivo funcionamento, no Município, das atividades industriais da Empresa.
Art. 11 - A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.
Art. 12 - As despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município, podendo o Chefe do Executivo suplementá-las, se necessário, observando-se, para este fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 13 - Fica igualmente o Prefeito Municipal autorizado a abrir na época oportuna, um Crédito Especial para atender ao pagamento do auxílio financeiro de que trata o artigo 4º desta Lei, limitado ao valor dos aluguéis a serem pagos, observando-se, para este fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 28 de julho de 1999.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
MÁRCIO RIBEIRO MOYSÉS
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO URBANO