PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.165
Autoriza o município a participar do plano estadual de assistência famacêutica básica.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica o Município autorizado a participar do Plano Estadual de Assistência Farmacêutica Básica, instituído pelo Ministério da Saúde, que tem por objetivo a disponibilização de medicamentos à população.
Art. 2º - Pela participação, o Município repassará ao referido Plano, anualmente e por habitante, a importância de R$0,50(cinquenta centavos).
Parágrafo Único - O repasse da importância descrita no “caput” deste artigo, assim como a execução das demais obrigações de participação, se darão conforme as normas procedimentais do Plano.
Art. 3º - As despesas desta Lei correrão à conta de dotação própria do Município, ficando o Chefe do Executivo Autorizado a abrir crédito especial ou suplementar, caso necessário, observando-se para este fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 01 de julho de 1999.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
BERENICE T. T. TAVARES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE