PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.162
Autoriza alienação de bem imóvel e dá outras providências.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º: Fica a POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o nº. 29.510.765/0003-15, com sede nesta cidade à Av. Jair Santana, nº. 300, Bairro Padre Vitor, AUTORIZADA a alienar parte da área que recebeu em doação do Município de Varginha através da Lei Municipal nº. 1.062, de 13 de dezembro de 1978 e escritura pública lavrada no Livro 156-B, fls. 137 do Cartório do 1º Ofício, à empresa PP. PRINT EMBALAGENS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº. 02.873.705/0001-49, Inscrição Estadual nº. 707.994.244-0080, com sede nesta cidade.
Art. 2º: A alienação permitida no artigo anterior corresponde a uma área de 17.812,00 m² (dezessete mil, oitocentos e doze metros quadrados), ficando desde já a POLO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., AUTORIZADA a proceder o desmembramento cabível da área, o qual estará vinculado exclusivamente à alienação permitida pela presente Lei.
Art. 3º: O Município de Varginha, através de seu Poder Executivo, comparecerá na escritura pública como interveniente.
Art. 4º: Da escritura pública constará encargo ao adquirente de sempre destinar o imóvel aos fins de industrialização, sob pena de anulação do ato e reversão da área ao Patrimônio Municipal, sem ônus de espécie alguma, com todas as suas benfeitorias.
Parágrafo Único: O encargo estabelecido no “caput” deste artigo acompanhará o imóvel em todas as transações futuras, ficando certo que estas somente serão permitidas mediante prévia anuência do Município, através de Lei Municipal específica.
Art. 5º- O valor da alienação será de R$ 249.368,00 (duzentos e quarenta e nove mil, trezentos e sessenta e oito reais), conforme Laudo de Avaliação elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano - SEDEP.
Art. 6º - Todas as despesas relativas ao desmembramento da área, a escritura pública e seu registro imobiliário, correrão por conta exclusiva das empresas mencionadas no Artigo 1º desta Lei.
Art. 7º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal Varginha, 24 de junho de 1999.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO |
RENATO REZENDE PAIVA |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E PLANEJAMENTO URBANO |