Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1999 LEI Nº 3.158 - Dispõe sobre a criação e a rugulamentação do serviço de transporte escolar no município de Varginha.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.158

 

 

Dispõe sobre a criação e a rugulamentação do serviço de transporte escolar no município de Varginha.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar e a regulamentar o Transporte Escolar no Município de Varginha.

 

Art. 2º - O transporte coletivo de Escolares, no Município de Varginha, que constitui um serviço público essencial, obedecerá as regras instituídas no Código de Trânsito Brasileiro.

 

Parágrafo Único – Compete à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano, planejar, organizar, dirigir e coordenar a prestação do Serviço Público de Transporte Escolar.

 

Art. 3º - As permissões outorgadas pelo Poder Público Municipal, objeto desta Lei, obedecerão ao limite máximo de 01(hum) veículo para cada 3.000(três mil) habitantes.

 

Parágrafo Único – O número das permissões obedecerá ao Censo Oficial fornecido pelo IBGE.

 

Art. 4º - O permissionário (pessoa física), que presta o serviço de transporte escolar, somente terá direito a 01(hum) veículo cadastrado.

 

Art. 5º - As novas permissões serão autorizadas mediante concurso público, realizado pela Prefeitura Municipal de Varginha.

 

Art. 6º - Fica assegurado o direito às permissões, àqueles que comprovadamente prestam o serviço de transporte escolar, tendo prioridade na prestação do serviço e que estejam devidamente cadastrados e credenciados pela Prefeitura Municipal de Varginha.

 

Art. 7º - Fica assegurado o direito aos Estabelecimentos de Ensino Público e Privado a terem seus transportes escolares, de acordo com a Lei em vigor.

 

Art. 8º - Em função da segurança aos escolares, O Serviço Municipal de Transporte e Trânsito deverá regulamentar pontos de Transporte Escolar. O embarque e desembarque dos escolares deverá ser feito com segurança em áreas de Estacionamento Regulamentado, que poderá ser modificado sempre que assim exigir os fatores de segurança.

 

Art. 9º - Os escolares deverão ser transportados exclusivamente assentados em bancos de passageiros, vedado o seu transporte no banco dianteiro, exceto para maiores de 12(doze) anos.

 

Art.10 – O motorista deverá ter um condutor assistente para auxiliar no embarque e desembarque dos escolares.

 

Art. 11- Os veículos serão cadastrados no Serviço Municipal de Transporte e Trânsito e terão faixas indicativas de Veículo Escolar, bem como a numeração do Veículo. Também deverão possuir equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo.

 

Art. 12 – Os veículos sofrerão inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança, vistorias estas que serão realizadas pela Delegacia de Trânsito. Se o veículo estiver apto, receberá um adesivo que será afixado na parte interna do veículo, em local visível aos usuários e à fiscalização.

 

Art. 13 – Os condutores deverão portar-se com decoro para o trabalho.

 

Art. 14 – São proibições aos condutores, além das previstas no Código de Trânsito Brasileiro:

 

a) Fumar, quando estiver conduzindo escolares;

b) Ausentar-se do veículo quando estiver aguardando escolares;

c) Conduzir o veículo com excesso de lotação;

d) Abastecer o veículo quando estiver conduzindo escolares;

e) Dirigir o veículo com velocidade superior a 60 Km/h;

f) Dirigir o veículo em estado de embriaguês ou sob efeito de medicamentos fortes;

g) Dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança de escolares e de terceiros;

h) Usar veículos movidos a gás liquefeito.

 

Art. 15 – O permissionário terá o prazo de 60(sessenta) dias para se adequar as normas desta Lei, a contar da data de sua publicação.

 

Art. 16 – O permissionário que não cumprir o disposto nesta Lei, ficará sujeito a multa de 100 (cem) UFIR’s, aplicada em dobro na reincidência, podendo também perder sua permissão, sem ônus para o Município.

 

Art. 17 – Os casos omissos nesta Lei, serão decididos pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano.

 

Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente o Decreto nº 1.145 de 10 de julho de 1.986.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 17 de junho de 1999.

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

TERESINHA DELFRARO DAVID

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, ESPORTE E CULTURA