Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1999 LEI Nº 3.157 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento de clientes, em tempo razoável, nos estabelecimentos bancários do município de Varginha.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.157

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade do atendimento de clientes, em tempo razoável, nos estabelecimentos bancários do município de Varginha.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º - Ficam os Estabelecimentos Bancários que operam no Município obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.

 

§ 1º - O prazo estipulado no “caput” deste artigo, será de 30(trinta) minutos, nas seguintes condições:

 

A - Nos dias de pagamento do funcionalismo público municipal, estadual e federal;

B - Nas vésperas e após feriados prolongados.

 

§ 2º - O tempo máximo de atendimento previsto no § 1º, será levado em consideração o fornecimento normal dos serviços essenciais à manutenção do ritmo normal às atividades bancárias, tais como energia, telefonia e transmissão de dados, desde que as interrupções, caso ocorram, sejam comprovadas pelas empresas prestadoras dos respectivos serviços.


Parágrafo Único - Os estabelecimentos Bancários ficam obrigados a fazer uso do Sistema de Atendimento disposto no “caput” deste artigo, no prazo definido no regulamento desta Lei.

 

Art. 3º - Cabe aos Estabelecimentos Bancários implantar, no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, os procedimentos para o cumprimento do disposto no artigo 1º.

 

Art. 4º - As denúncias do descumprimento serão feitas ao Ministério Público, através do Promotor de Justiça, responsável pela defesa do consumidor e posteriormente ao PROCON, quando instalado no Município.

 

Art. 5º - O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o Estabelecimento Bancário infrator à aplicação das seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

II - Multa de 5.000(cinco mil) unidades fiscais de referência - UFIR’s, na primeira reincidência;

III - Duplicação do valor da multa, até a quinta reincidência;

IV - Suspensão do Alvará de Funcionamento, após a quinta reincidência.

 

Art. 6º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 45(quarenta e cinco) dias a partir de sua publicação.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.128/99.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 15 de junho de 1999.

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO