Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1999 LEI Nº 3.155 - Autoriza a alienação de imóveis vinculados aos conjuntos habitacionais “PRÓ-MORADIA I E II”, instituídos pela Caixa econômica federal e dá outras providências.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.155

 

Autoriza a alienação de imóveis vinculados aos conjuntos habitacionais “PRÓ-MORADIA I E II”, instituídos pela Caixa econômica federal e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a alienar 359(trezentos e cinquenta e nove) lotes de terrenos a pessoas de baixa renda, compreendida na faixa de Renda Bruta Familiar de até 3(três) salários mínimos mensais, lotes estes já vinculados ao Conjunto Habitacional PRÓ-MORADIA I, instituído pela Caixa Econômica Federal.

 

Art. 2º - O valor do lote devidamente infra-estruturado, é de R$2.886,95(dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e noventa e cinco centavos), podendo ser pago em até 180(cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pelo mesmo índice que for aplicado pela Caixa Econômica Federal em operações financeiras de seu Programa Habitacional.

 

Parágrafo Único - O Adquirente do lote terá a carência de 12(doze) meses, a contar da data da assinatura do contrato de compra e venda, para efetuar o pagamento da primeira parcela do financiamento.

 

Art. 3º - Fica igualmente o Município autorizado a alienar 636(seiscentas e trinta e seis) casas e respectivos terrenos, para pessoas de baixa renda, assim compreendida aquelas com rendimentos bruto familiar de até 3(três) salários mínimos mensais, imóveis estes também vinculados ao Conjunto Habitacional PRÓ-MORADIA II, instituído pela Caixa Econômica Federal.

 

Parágrafo Único - Caso não ocorra o financiamento compromissado pela Caixa Econômica Federal, ou os recursos liberados não atinjam a execução total do empreendimento Pró-Moradia II, o município poderá, às suas expensas, implementar tal programa, total ou parcialmente e, conforme a hipótese, alienar tão somente os lotes infra-estruturados, isso nos moldes do artigo 1º desta Lei.

 

Art. 4º - O valor de cada imóvel, compreendendo casa edificada e terreno infra-estruturado, será de R$11.320,75(onze mil, trezentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), que poderá ser pago até 180(cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, corrigidas pelo mesmo índice que for aplicado pela Caixa Econômica Federal em operações financeiras de seu Programa Habitacional.

 

Art. 5º - Os imóveis de que trata esta Lei, vinculados aos Conjuntos Habitacionais PRÓ-MORADIA I e II, localizam-se no Bairro Imaculada Conceição.

 

Art. 6º - Caberá ao Fundo Municipal de Habitação o gerenciamento dos recursos financeiros destinados a execução dos Programas Habitacionais referidos nesta Lei.

 

Art. 7º - A venda dos imóveis de que trata esta Lei será contratada através de instrumento próprio, no qual deverá constar cláusula de hipoteca em primeiro grau em favor do Município, cujo contrato será levado a registro no Cartório de Imóvel da Comarca, por conta do adquirente.

 

Parágrafo Único - Durante a vigência do Contrato de Financiamento para a compra do imóvel, são obrigatórios os seguros previstos pela Apólice Compreensiva Habitacional ou que venham a ser adotados pelo Sistema Financeiro de Habitacão, obrigando-se o compromisso Comprador a pagar os respectivos prêmios até liquidação final do financiamento.

 

Art. 8º - Todas as despesas com transferência do imóvel correrão por conta exclusiva do adquirente.

 

Art. 9º - O adquirente beneficiado por esta lei somente poderá ceder ou transferir o seu imóvel a terceiros, desde que expressamente autorizado pelo Município e que o novo adquirente preencha os requisitos necessários e exigidos em Lei.

 

Art. 10 - Além do estabelecido na presente Lei e desde que não conflitantes, aplicam-se, no que couber os dispositivos contidos na Lei Municipal nº 2.864 de 26 de dezembro de 1996.

 

Art. 11 - O Município deverá instituir seguro habitacional junto à instituição própria, com a finalidade de se garantir o pagamento do imóvel alienado, no caso de falecimento do adquirente.

 

Parágrafo Único - O seguro a que se refere este artigo será integralmente pago pelo comprador do imóvel, juntamente com as respectivas parcelas do financiamento, até liquidação final de débito.

 

Art. 12 - Ocorrerá a adjudicação do imóvel e das benfeitorias nele existentes, sem ônus de espécie alguma para o Município, se o adquirente:

       

      a) deixar de efetuar o pagamento de 6(seis) parcelas mensais e consecutivas do financiamento contratado com o Município;

      b) dar ao imóvel outra destinação que não seja para sua residência e de seus familiares ou causar perturbação da ordem social.

       

      Art. 13 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, para melhor adequação aos fins sociais nela previstos.

       

      Art. 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

       

      Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

       

      Prefeitura Municipal de Varginha, 14 de junho de 1999.

       

      ANTÔNIO SILVA

      PREFEITO MUNICIPAL

       

      LUIZ FERNANDO ALFREDO

      SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

       

      JÚLIO DOS REIS CAZELATO

      SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL