Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1999 LEI Nº 3.142 - Autoriza o município de Varginha a doar à EMIL EMPRESA MINEIRA LTDA, área de terreno que especifica e dá outras providências.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.142

 

Autoriza o município de Varginha a doar à EMIL EMPRESA MINEIRA LTDA, área de terreno que especifica e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º - Fica o Município de Varginha, autorizado a doar à EMIL EMPRESA MINEIRA LTDA, para implantação de sua unidade comercial e industrial de embalagens plásticas, bem como a fabricação de máquinas, peças e acessórios para a indústria alimentícia, uma área de terreno com aproximadamente 4.975,46m² (quatro mil, novecentos e setenta e cinco vírgula quarenta e seis metros quadrados), localizada entre a Av. Dr. Messias Barros e Av. Washington Ribeiro e Rua Projetada no Distrito Industrial Miguel de Lucca, nesta cidade.

 

Art. 2º - A área de terreno de que trata o artigo anterior, avaliada em R$84.582,82(oitenta e quatro mil quinhentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos), tem as delimitações e confrontações definidas em Memorial Descritivo elaborado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Planejamento Urbano o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de doação, cujas despesas, inclusive o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “Inter-Vivos” - I.T.B.I., correrão por conta exclusiva da Empresa donatária.

 

Parágrafo Único - A escritura pública de doação a que se refere este artigo deverá ser passada no prazo de até 120(cento e vinte) dias, contados da data da presente Lei, sob pena de ser cancelada a doação.

 

Art. 3º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a executar os serviços de terraplenagem na área doada, bem como dotá-la de infra-estrutura básica.

 

Art. 4º - Fica a EMIL EMPRESA MINEIRA LTDA, isenta do pagamento do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - por um período de 04(quatro) anos, contados da lavratura da escritura de doação do imóvel.

 

Art. 5º - O imóvel doado reverterá ao Patrimônio Municipal, sem ônus de espécie alguma, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, dentro do prazo de 03(três) meses, contados a partir da data da escritura pública de doação, a donatária não iniciar no mesmo a construção de sua unidade industrial e comercial, ou, no prazo de até 12(doze) meses, contados a partir do término do prazo para iniciar a construção, não concluí-la ou após a conclusão, nela não iniciar suas atividades dentro do prazo de 60(sessenta) dias.

 

Parágrafo Único - O imóvel doado e as benfeitorias e instalações nele existentes reverterão também ao Patrimônio do Município, sem nenhum ônus para o mesmo, se a donatária ou seus sucessores, a qualquer título e a qualquer tempo, diretamente ou através de empresa associada, deixar de exercer ou encerrar, definitivamente suas atividades industriais e comerciais na área doada.

 

Art. 6º - A EMIL EMPRESA MINEIRA LTDA, fica ainda obrigada ao cumprimento das obrigações constantes do Protocolo de Intenções, que fica fazendo parte integrante desta Lei, celebrado com o Município em 18 de março de 1999, em especial as mencionadas na Cláusula Primeira, bem como, solidariamente, seus sócios e sucessores e qualquer título, sendo que o descumprimento de qualquer Cláusula de tal Protocolo, implicará em reversão da área doada ao Município com todas as benfeitorias e instalações nele existentes, sem nenhum ônus para o mesmo.

 

§ 1º - Qualquer redução nas atividades industriais e comerciais que impliquem em descumprimento parcial das obrigações assumidas pela Empresa deverão ser acompanhadas de justificativas fundamentadas, sejam elas econômico-financeiras ou de origem tecnológicas.

§ 2º - Independentemente da justificativa apresentada, as atividades industriais não poderão se reduzir a menos de 30%(trinta por cento), do pactuado, e se esta situação persistir por período superior a 01(um) ano acarretará a reversão ao Município da área doada através desta Lei.

 

Art. 7º - Fica igualmente a Empresa donatária autorizada a alienar a propriedade do imóvel a outra Empresa, desde que preservados os objetivos do imóvel, sem prejuízo dos benefícios sociais previstos na presente doação.

 

Art. 8º - A seu critério, o Município de Varginha poderá liberar a área ora doada da Cláusula de Reversão, desde que a donatária oferte e transfira ao Patrimônio Municipal, área de terreno que se revele de interesse público, conforme decisão administrativa proferida pelo Executivo Municipal e que tenha valor de mercado equivalente ao da área doada.

 

§ 1º - Para efeito da apuração dos valores das áreas, tanto o da ora doada, como o daquela ofertada pela Empresa, deverão ser previamente avaliadas por comissão especialmente designada pelo Chefe do Executivo, no tempo oportuno, ficando certo que o valor desta avaliação nunca poderá ser inferior aos valores das pautas de avaliação do Estado e da própria Fazenda Municipal.

§ 2º - A revogação da Cláusula de Reversão, nos termos do presente artigo, deverá se formalizar por meio de escritura pública específica, cujo custas correrão, única e exclusivamente, por parte da Empresa ora donatária, inclusive àquelas oriundas de registros perante o Cartório de Registro de Imóveis.

§ 3º - A aplicação dos termos do presente artigo, somente poderá ocorrer após o prazo de 06(seis) anos de efetivo funcionamento da Empresa.

 

Art. 9º - A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.

 

Art. 10 - Eventuais despesas oriundas da execução desta Lei, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do Município podendo o Prefeito Municipal suplementá-las, se necessário, observando-se, para esse fim, o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todos a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 04 de maio de 1999.

 

TERESINHA DELFRARO DAVID

PREFEITA MUNICIPAL, EM EXERCÍCIO

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

RENATO RESENDE PAIVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO