Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1999 LEI Nº 3.129 - Dispõe sobre atendimento através do sistema de tratamento fora de domicílio - T.F.D. e dá outras providências.

brasao

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA

 

 

 

LEI Nº 3.129

 

Dispõe sobre atendimento através do sistema de tratamento fora de domicílio - T.F.D. e dá outras providências.

 

O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, e em conformidade com o disposto no inciso IV do artigo 15 da Lei Federal nº 8.742/93 - Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e artigos 9º e 10 da Lei Municipal nº 2.868/97, que Institui as Diretrizes de Política Social do Município de Varginha, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º - O atendimento à Saúde em caráter de emergência pelo sistema “SUS”, fora do Município de Varginha, prestado através do Sistema de Tratamento fora de Domicílio - TFD, complementando as ações do Estado e da União, voltada para área de Assistência Social, far-se-á conforme esta Lei.

 

Art. 2º - O tratamento fora do domicílio - TFD deverá ser solicitado pelos médicos das Unidades Básicas de Saúde - UBS do Município, mediante formulário específico e encaminhado ao Serviço de Controle e Avaliação - SCA da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS, para análise e avaliação, que poderá acolher ou não a solicitação e, conforme o caso decidirá sobre a necessidade do deslocamento do paciente indicando o melhor meio de transporte para o mesmo e a conveniência ou não de acompanhante.

 

Parágrafo Único - Caberá ainda ao Serviço de Controle e Avaliação - SCA providenciar o atendimento do paciente, marcar data da consulta ou de sua internação, caso necessário.

 

Art. 3º - O Município poderá, em casos excepcionais fornecer, às suas expensas, o veículo, ambulância e/ou as passagens necessárias ao deslocamento do paciente e de seus acompanhantes, quando for o caso, desde que comprovado que o mesmo não possui condições financeiras, para arcar com as despesas de transporte e que o tratamento a ser realizado será prestado pelo sistema “SUS”.

 

Parágrafo Único - Os casos emergenciais de deslocamento para internação, cujas providências tenham que ser tomadas fora do expediente das repartições Públicas Municipais, poderão, de pronto e previamente, ser autorizados pelo Secretário Municipal de Habitação e Promoção Social e/ou pelo Secretário Municipal de Saúde.

 

Art. 4º - Para efeito do que dispõe o “caput” do artigo anterior, caberá à Secretaria Municipal de Habitação e Promoção Social - SEHAP, após receber os encaminhamentos do Serviço de Controle e Avaliação - SCA, proceder a avaliação social do paciente, coordenar e autorizar o deslocamento de carro ou ambulância para o seu transporte e de seu acompanhante, bem como liberar recursos e/ou as passagens rodoviárias, de ida e volta.

 

Art. 5º - O Município poderá, se necessário, firmar Convênio com Entidades de Assistência Social ou de Serviços sem fins lucrativos e ou Fundações Municipais, ou ainda terceirizar os serviços de transportes de paciente, previstos nesta Lei.

 

Art. 6º - Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de R$30.000,00(trinta mil reais) para custear as despesas de execução desta Lei, observada previamente o que dispõe o artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 7º - Fica o Município de Varginha autorizado a reembolsar as despesas com passagens efetivadas por pacientes no período de 16 de dezembro de 1998 a 25 de fevereiro de 1999, período em que não ocorreram repasses de recursos da União, abruptamente suspensos pela Portaria nº 237, do Ministério da Saúde e Deliberação nº 185, do CIB - Comissão Intergestores Bipartite de Minas Gerais, e que custeavam o “TFD”.

 

§ 1º - Para efeito do reembolso de que trata o “caput” deste artigo, a Secretaria de Saúde do Município deverá instaurar Processo Administrativo individual, o qual deverá ser instruído com a identificação do paciente, comprovante da despesa realizada, relatório técnico daquela Secretaria e parecer da respectiva Secretária Municipal;

§ 2º - Instruído o processo conforme os termos do parágrafo anterior, o mesmo deverá ser encaminhado ao Prefeito Municipal que decidirá sobre o reembolso ou não, determinando os atos competentes;

§ 3º - O montante do reembolso não poderá suplantar a importância de até o montante de R$1.310,40(hum mil, trezentos e dez reais e quarenta centavos) e deverá correr à conta do crédito especial de que trata o artigo anterior.

 

Art. 8º - A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Executivo Municipal.

 

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

 

Prefeitura Municipal de Varginha, 18 de março de 1999.

 

ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

BERENICE TEREZINHA TUPY TAVARES

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE

 

JÚLIO DOS REIS CAZELATO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL