PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.128
Dispõe sobre o atendimento a clientes em estabelecimentos bancários no município de Varginha.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Ficam os Estabelecimentos Bancários que operam no Município obrigados a atender cada cliente no prazo máximo de 15 (quinze) minutos, contados a partir do momento em que ele tenha entrado na fila de atendimento.
Art. 2º - Para comprovação do tempo de espera, o usuário apresentará o bilhete de senha de atendimento, onde constará, impresso mecanicamente o horário de recebimento da senha e o horário de atendimento.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos Bancários ficam obrigados a fazer uso do Sistema de Atendimento disposto no “caput” deste artigo, no prazo definido no regulamento desta Lei.
Art. 3º - Cabe aos Estabelecimentos Bancários implantar, no prazo de 90(noventa) dias, os procedimentos para o cumprimento do disposto no artigo 1º.
Art. 4º - As denúncias do descumprimento serão feitas ao Ministério Público, através do Promotor de Justiça, responsável pela defesa do consumidor e posteriormente ao PROCON, quando instalado no Município.
Art. 5º - O cumprimento do disposto nesta Lei sujeita o Estabelecimento Bancário infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - Multa de 5.000(cinco mil) unidades fiscais de referência - UFIR’s, na primeira reincidência.
III - Duplicação do valor da multa, em caso de nova reincidência.
Art. 6º - O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90(noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 18 de março de 1999.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO