PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.121
Dispõe sobre a retenção dos subsídios do prefeito e do vice-prefeito, estabelecendo normas para a restituição e dá outras providências.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal; aprovou e eu, em seu nome sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica estabelecido que a partir de 1º de março de 1999, até 31 de dezembro do mesmo ano, será feita a retenção de 10%(dez por cento), dos subsídios, do Prefeito Municipal e do Vice-Prefeito, a título compulsório.
§ 1º - A retenção de que trata o “caput” do artigo, será retroativa a 1º de janeiro de 1999 e sua restituição será no exercício do ano 2000, devidamente corrigida, de conformidade com os índices vigorantes na data da restituição e de acordo com a disponibilidade financeira da Prefeitura Municipal;
§ 2º - Havendo a extinção do mandato do Prefeito ou Vice-prefeito, antes do término do corrente exercício, os mesmos serão ressarcidos no ato de seu desligamento.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 11 de março de 1999.
ANTÔNIO SILVA |
LUIZ FERNANDO ALFREDO |
PREFEITO MUNICIPAL |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |