Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1998 LEI Nº 3.087 - DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE INCENTIVOS À AGRICULTURA NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, ATRAVÉS DA ASSISTÊNCIA À AGRICULTURA FAMILIAR .

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA



LEI Nº 3.087




DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE INCENTIVOS À AGRICULTURA NO MUNICÍPIO DE VARGINHA, ATRAVÉS DA ASSISTÊNCIA À AGRICULTURA FAMILIAR




O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;


Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos à agricultura no Município de Varginha, através da Assistência à Agricultura Familiar, assim caracterizada aquela exercida por pequenos produtores rurais.


Páragrafo Único - Os incentivos a que se refere este artigo serão concedidos através de prestação de serviços de aração e gradagem.


Art. 2º - Para fazer jús aos incentivos, o Produtor Rural deverá enquadrar nas seguintes condições:


I - Possuir 30 HA (Trinta Hectares) no máximo;

II - Residir na propriedade;

III - Não possuir trator:

IV - Comprovar que 80% (oitenta por cento) ou mais da sua renda familiar provém da agricultura.

V - Não possuir débito junto à Fazenda Pública Municipal;

VI - Em se tratando de aração e gradagem, os serviços só serão executados se o produtor demarcar no terreno curva de nível.


Art. 3º - Para o fim da obtenção dos incentivos criados por esta Lei, os interessados deverão se cadastrar na EMATER/MG - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais, fornecendo os dados solicitados no artigo anterior, bem como informar, mais ou menos o número de horas necessárias para a execução dos serviços pretendidos.


Art. 4º - De posse dos elementos necessários, a EMATER-MG, encaminhará à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, para análise, o pedido do Produtor interessado, devendo, então, ser formalizado um Processo Administrativo que, aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal, seguirá para as devidas providências.


Art. 5º - A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Chefe do Executivo Municipal.


Art. 6º - As despesas oriundas da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Município, ou no caso da sua não existência, fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir crédito especial até o montante da despesa, com observância do disposto nos artigos 43 e 46 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura Municipal de Varginha, 04 de novembro de 1998.



ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL



LUIZ FERNANDO ALFREDO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO



RENATO RESENDE PAIVA

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO