PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.085
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE VARGINHA A DOAR À ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE VARGINHA ÁREA DE TERRENO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica o Município de Varginha autorizado a doar à ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE VARGINHA, para construção de sua sede social, uma área de terreno com aproximadamente 3.150,125m²(três mil, cento e cinquenta vírgula cento e cinco metros quadrados), localizada à Av. Antônio Frederico Ozanan, Bairro Sion, nesta cidade.
Art. 2º - O imóvel a que se refere o artigo anterior, avaliado em R$37.801,50(trinta e sete mil, oitocentos e um reais e cinquenta centavos), tem as delimitações e confrontações definidas no Memorial Descritivo elaborado pela SEPLA/VG - Secretaria Municipal de Planejamento, o qual deverá ser transcrito na respectiva escritura pública de doação, cujos emolumentos, inclusive o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “Inter-Vivos” - ITBI, correrão por conta da Associação donatária.
Parágrafo Único - A escritura pública de doação de que trata este artigo deverá ser passada no prazo de até 120(cento e vinte) dias, a contar da data da presente Lei, sob pena de ser cancelada a doação.
Art. 3º - O imóvel doado reverterá, sem ônus de espécie alguma, ao Patrimônio Municipal, inclusive as benfeitorias e edificações nele existentes se, dentro do prazo de 03(três) meses, contados a partir da data da escritura pública de doação, a donatária não iniciar no mesmo a construção de sua sede social, ou, no prazo de até 02(dois) anos, contados a partir do término do prazo para iniciar a construção, não concluí-la ou após a conclusão, nela não iniciar suas atividades sociais dentro do prazo de 60(sessenta) dias.
Art. 4º - Igualmente o imóvel doado e as benfeitorias nele existentes reverterão ao Patrimônio do Município, sem nenhum ônus para o mesmo, se a donatária, a qualquer tempo, deixar de exercer definitivamente suas atividades sociais na área doada.
Art. 5º - As obrigações contidas nesta Lei prevalecem perante sucessores, a qualquer título, da entidade donatária.
Art. 6º - A presente Lei deverá ser transcrita na respectiva escritura pública de doação.
Art. 7º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a fação cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, 27 de outubro de 1998.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JÚLIO DOS REIS CAZELATO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO E PROMOÇÃO SOCIAL