PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA
LEI Nº 3.083
DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES.
O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - A regularização das ampliações e edificações já construídas em desacordo com os procedimentos legais, fica sujeita ao disposto nesta Lei.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLA, fica autorizada a proceder à regularização das construções de todas as categorias de uso, desde que atendidas as exigências desta lei e as seguintes condições mínimas:
I - que tenham sido concluídas ou notificadas até a data da entrada em vigor desta Lei;
II - que não causem prejuízo aos confrontantes na forma do disposto no Código Civil;
III - que apresentem condições mínimas de habitabilidade(vãos de iluminação e ventilação em todos os cômodos).
Parágrafo Único - A SEPLA poderá exigir modificações ou ajustes da área a ser regularizada, para que se promova a efetiva aprovação do projeto.
Art. 3º - A regularização de construções e/ou ampliações de edificações concluídas (sem as devidas aprovações), que estejam atendendo às exigências da legislação urbanística vigente, poderá ser feita isentando o(s) proprietário(s) da aplicação de multa.
Art. 4º - A regularização das ampliações e edificações residenciais concluídas, porém em desacordo com a legislação urbanística vigente, poderá ser feita mediante os seguintes critérios:
I - com área total construída no lote igual ou inferior a 70,00m², ficam isentas de multa, desde que seja o único imóvel do requerente.
II - com área total construída superior a 70,00m², será cobrada do proprietário, multa por m² de construção irregular, conforme Anexo I.
Art. 5º - As construções de quaisquer outras categorias de uso, quando estiverem em desacordo às restrições urbanísticas exigidas por Lei, poderão ser regularizadas desde que observados os seguintes itens:
I - aplicação ao(s) proprietário(s) de multa por m² de construção ou ampliação irregular, conforme Anexo I.
II - a responsabilidade civil será do(s) proprietário(s), em caso de acidente, o(s) qual(is) deverá(ão) arcar com as indenizações cabíveis;
III - que o(s) proprietário(s) apresente(m) o Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, conforme exigência da Lei.
§ 1º - Para efeito do inciso II deste artigo, a SEPLA fornecerá o modelo do termo de responsabilidade, que deverá ser assinado pelo(s) proprietário(s), conforme Anexo II.
§ 2º - As multas serão aplicadas para cada infração em separado, com base na somatória das irregularidades, conforme Anexo I, devendo a regularização ser efetivada após os respectivos pagamentos.
Art. 6º - Para a regularização das ampliações e edificações de quaisquer categorias de uso e metragem de área construída irregularmente, o projeto deverá ser registrado no CREA e protocolado perante a Prefeitura.
§ 1º - Para que seja protocolado o requerimento, a que se refere este artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I - cópia do título de propriedade do terreno;
II - duas cópias do projeto arquitetônico completo, vistado pelo CREA, contendo 2 cortes, fachada, planta baixa, locação, cobertura, fechamento do gradil ou projeto simplificado, conforme Art. 7º da Lei 3.006/98.
III - quando necessário, termo de anuência do vizinho com firma reconhecida.
§ 2º - No projeto de arquitetura deverá constar o selo padronizado e no campo “Identificação da Obra”, o título “Regularização - Lei nº 3.083/98”.
§ 3º - Poderão ser aproveitados requerimentos protocolados anteriormente à vigência desta Lei, devendo o interessado para tanto ratificar seu pedido e instruir o processo com os documentos necessários, se for o caso.
Art. 7º - Excetuam-se de regularização prevista nesta Lei, as invasões em áreas “non aedificandi”e de domínio público.
Art. 8º - Os projetos de regularização poderão ser aceitos com selo de identificação padronizado no modelo anterior ou da Lei 3.006/98.
Art. 9º - O prazo de vigência desta Lei é de 120 dias corridos, contados a partir da data de sua publicação.
Parágrafo Único - Os processos de regularização protocolados após o prazo de vigência estabelecido no caput deste artigo, serão sumariamente indeferidos.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Prefeitura Municipal de Varginha, em 08 de outubro de 1998.
ANTÔNIO SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ FERNANDO ALFREDO |
ALOÍSIO ANTÔNIO PEREIRA DE ASSIS |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO |
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO |
ANEXO I
INFRAÇÕES |
Tipos Construções/Ampliações |
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Unifamiliares R1 |
Outras Categorias |
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T.O. (Taxa de Ocupação) por m² da irregularidade |
10 |
30 |
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Recuos(frente, lateral e fundo) por m² da irregularidade |
10 |
30 |
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Quebra da esquina |
50 |
500 |
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Distância da garagem à esquina |
50 |
500 |
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Vagas para auto(por unidade infringida) |
50 |
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Alteração de uso (por m² da alteração) |
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Até 20,00 m².................................................................... |
.....................50 |
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De 20,00 m² até 120,00 m²............................................... |
.....................70 |
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Acima de 120,00 m²......................................................... |
....................100 |
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Obra embargada em andamento |
Soma dos valores das multas multiplicado por 1,5 |
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Levantamento técnico em desacordo com o local (multa ao autor do Levantamento Técnico da obra e ao proprietário). |
Soma dos valores das multas |
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OBS: Os valores das multas se referem a UFIR.
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Pelo presente termo, o(s) abaixo(s) assinado(s), proprietário(s) do imóvel objeto de regularização assume(m), para os efeitos da Lei Municipal nº 3.083/98, especificamente em seu Art. 5º, total e exclusiva responsabilidade civil e criminal por possíveis danos ou prejuízos a terceiros que venham a ser causados em decorrência da referida edificação, construída em desacordo com as normas municipais pertinentes à Uso e Ocupação do Solo, bem como as de caráter construtivos que assegurem à população higiene, salubridade e segurança.
Por ser verdade firmo a presente, para que produza seus legais e jurídicos efeitos a qual passa a fazer parte integrante do processo de regularização nº _______/98.
Varginha, ____ de _________________ de 1998.
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Assinatura com firma reconhecida
Testemunhas:
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