Prefeitura de Varginha

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Página Inicial Legislação Municipal Leis 1998 LEI Nº 3.083 - DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VARGINHA


LEI Nº 3.083



DISPÕE SOBRE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES.





O Povo do Município de Varginha, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei;


Art. 1º - A regularização das ampliações e edificações já construídas em desacordo com os procedimentos legais, fica sujeita ao disposto nesta Lei.


Art. 2º - A Secretaria Municipal de Planejamento - SEPLA, fica autorizada a proceder à regularização das construções de todas as categorias de uso, desde que atendidas as exigências desta lei e as seguintes condições mínimas:


I - que tenham sido concluídas ou notificadas até a data da entrada em vigor desta Lei;

II - que não causem prejuízo aos confrontantes na forma do disposto no Código Civil;

III - que apresentem condições mínimas de habitabilidade(vãos de iluminação e ventilação em todos os cômodos).


Parágrafo Único - A SEPLA poderá exigir modificações ou ajustes da área a ser regularizada, para que se promova a efetiva aprovação do projeto.


Art. 3º - A regularização de construções e/ou ampliações de edificações concluídas (sem as devidas aprovações), que estejam atendendo às exigências da legislação urbanística vigente, poderá ser feita isentando o(s) proprietário(s) da aplicação de multa.


Art. 4º - A regularização das ampliações e edificações residenciais concluídas, porém em desacordo com a legislação urbanística vigente, poderá ser feita mediante os seguintes critérios:


I - com área total construída no lote igual ou inferior a 70,00m², ficam isentas de multa, desde que seja o único imóvel do requerente.

II - com área total construída superior a 70,00m², será cobrada do proprietário, multa por m² de construção irregular, conforme Anexo I.


Art. 5º - As construções de quaisquer outras categorias de uso, quando estiverem em desacordo às restrições urbanísticas exigidas por Lei, poderão ser regularizadas desde que observados os seguintes itens:


I - aplicação ao(s) proprietário(s) de multa por m² de construção ou ampliação irregular, conforme Anexo I.

II - a responsabilidade civil será do(s) proprietário(s), em caso de acidente, o(s) qual(is) deverá(ão) arcar com as indenizações cabíveis;

III - que o(s) proprietário(s) apresente(m) o Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, conforme exigência da Lei.


§ 1º - Para efeito do inciso II deste artigo, a SEPLA fornecerá o modelo do termo de responsabilidade, que deverá ser assinado pelo(s) proprietário(s), conforme Anexo II.

§ 2º - As multas serão aplicadas para cada infração em separado, com base na somatória das irregularidades, conforme Anexo I, devendo a regularização ser efetivada após os respectivos pagamentos.


Art. 6º - Para a regularização das ampliações e edificações de quaisquer categorias de uso e metragem de área construída irregularmente, o projeto deverá ser registrado no CREA e protocolado perante a Prefeitura.


§ 1º - Para que seja protocolado o requerimento, a que se refere este artigo, deverão ser apresentados os seguintes documentos:


I - cópia do título de propriedade do terreno;

II - duas cópias do projeto arquitetônico completo, vistado pelo CREA, contendo 2 cortes, fachada, planta baixa, locação, cobertura, fechamento do gradil ou projeto simplificado, conforme Art. 7º da Lei 3.006/98.

III - quando necessário, termo de anuência do vizinho com firma reconhecida.


§ 2º - No projeto de arquitetura deverá constar o selo padronizado e no campo “Identificação da Obra”, o título “Regularização - Lei nº 3.083/98”.

§ 3º - Poderão ser aproveitados requerimentos protocolados anteriormente à vigência desta Lei, devendo o interessado para tanto ratificar seu pedido e instruir o processo com os documentos necessários, se for o caso.


Art. 7º - Excetuam-se de regularização prevista nesta Lei, as invasões em áreas “non aedificandi”e de domínio público.


Art. 8º - Os projetos de regularização poderão ser aceitos com selo de identificação padronizado no modelo anterior ou da Lei 3.006/98.


Art. 9º - O prazo de vigência desta Lei é de 120 dias corridos, contados a partir da data de sua publicação.


Parágrafo Único - Os processos de regularização protocolados após o prazo de vigência estabelecido no caput deste artigo, serão sumariamente indeferidos.


Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.


Prefeitura Municipal de Varginha, em 08 de outubro de 1998.



ANTÔNIO SILVA

PREFEITO MUNICIPAL


LUIZ FERNANDO ALFREDO

ALOÍSIO ANTÔNIO PEREIRA DE ASSIS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO






ANEXO I




INFRAÇÕES

Tipos

Construções/Ampliações



Unifamiliares

R1

Outras

Categorias


T.O. (Taxa de Ocupação) por m² da irregularidade

10

30


Recuos(frente, lateral e fundo) por m² da irregularidade

10

30


Quebra da esquina

50

500


Distância da garagem à esquina

50

500


Vagas para auto(por unidade infringida)

50


Alteração de uso (por m² da alteração)



Até 20,00 m²....................................................................

.....................50


De 20,00 m² até 120,00 m²...............................................

.....................70


Acima de 120,00 m².........................................................

....................100


Obra embargada em andamento

Soma dos valores das multas multiplicado por 1,5


Levantamento técnico em desacordo com o local (multa ao autor do Levantamento Técnico da obra e ao proprietário).

Soma dos valores das multas



OBS: Os valores das multas se referem a UFIR.







ANEXO II





TERMO DE RESPONSABILIDADE



Pelo presente termo, o(s) abaixo(s) assinado(s), proprietário(s) do imóvel objeto de regularização assume(m), para os efeitos da Lei Municipal nº 3.083/98, especificamente em seu Art. 5º, total e exclusiva responsabilidade civil e criminal por possíveis danos ou prejuízos a terceiros que venham a ser causados em decorrência da referida edificação, construída em desacordo com as normas municipais pertinentes à Uso e Ocupação do Solo, bem como as de caráter construtivos que assegurem à população higiene, salubridade e segurança.

Por ser verdade firmo a presente, para que produza seus legais e jurídicos efeitos a qual passa a fazer parte integrante do processo de regularização nº _______/98.



Varginha, ____ de _________________ de 1998.




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Assinatura com firma reconhecida



Testemunhas:


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